Processo 0001567-52.2024.5.09.0001
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0001567-52.2024.5.09.0001 AGRAVANTE: SERGIO ROBERTO ANDREAZZA FILHO E OUTROS (2) AGRAVADO: JOCEANE OTT BEMBEN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da3aee6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001567-52.2024.5.09.0001 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO ROBERTO ANDREAZZA FILHO GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO (PR15359) Recorrente: Advogado(s): 2. HENRIQUE ANNIBELLI VELLOZO ANDREAZZA GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO (PR15359) Recorrente: Advogado(s): 3. SERGIO ROBERTO ANDREAZZA GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO (PR15359) Recorrido: Advogado(s): JOCEANE OTT BEMBEN ELIANE THEREZINHA MACHADO DE SOUZA DA SILVA (PR16581) FERNANDA DE CASSIA ROCHA (PR37126) VALDIR NUNES PALMEIRA (PR29393) Recorrido: Advogado(s): MIXTEL DISTRIBUIDORA LTDA FALIDO ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO (PR38515) Recorrido: TAIZA CRISOSTIMO FERREIRA DE ANDRADE RECURSO DE: SERGIO ROBERTO ANDREAZZA FILHO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 7949772,dd99e8b,af86f4c; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 81941b8). Representação processual regular (Id fb02c1b, 5dec4f3, a3a9eaa ). Garantia de juízo dispensada (artigo 855-A, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO…
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