Processo 0001567-52.2026.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001567-52.2026.8.17.2218 AUTOR(A): LUIZ GONCALVES SOARES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA DE EXTINÇÃO Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Luiz Gonçalves Soares em face do Banco Daycoval S.A, partes qualificadas, na qual se alega a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário relativos a empréstimos consignados não contratados. De início, procedi à alteração do assunto para desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário no cadastro do PJe. É o relatório. Decido. O interesse processual, também denominado interesse de agir, constitui condição da ação cuja ausência impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Trata-se de requisito que se desdobra em dois elementos: a necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a tutela pretendida e a utilidade prática do provimento jurisdicional. Por se tratar de matéria de ordem pública, o interesse processual pode e deve ser apreciado de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. Em consulta ao Sistema TJPE/Consulta Geral, verifica-se que o causídico interpôs diversas demandas semelhantes, em prática conhecida popularmente como fatiamento da ação. Nesse sentido, valendo-se de uma única procuração outorgada pela parte autora, o advogado ajuizou diversas ações contra o demandado e outras instituições bancárias, conforme abaixo listadas: 0001567-52.2026.8.17.2218 (07/05/2026): Luiz Gonçalves Soares X Banco Daycoval S.A 0001566-67.2026.8.17.2218 (07/05/2026): Luiz Gonçalves Soares X Banco Itaú Consignado S.A 0001565-82.2026.8.17.2218 (07/05/2026): Luiz Gonçalves Soares X Banco C6 Consignado S.A 0001564-97.2026.8.17.2218 (07/05/2026): Luiz Gonçalves Soares X QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 0001569-22.2026.8.17.2218 (07/05/2026): Luiz Gonçalves Soares X Banco BMG 0001568-37.2026.8.17.2218 (07/05/2026): Luiz Gonçalves Soares X Banco BMG Diante do exposto, verifica-se que a presente demanda carece de interesse processual, uma vez que se insere em um contexto de fatiamento de pretensões com o único propósito de majorar honorários advocatícios e buscar enriquecimento sem causa da parte requerente a título de danos morais. Tal prática viola os princípios da boa-fé processual, da economia e da eficiência, não podendo ser chancelada pelo Poder Judiciário. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os magistrados a adotarem medidas para coibir práticas de judicialização predatória, permitindo a extinção do feito sem resolução de mérito quando constatadas irregularidades na demanda. A extinção do processo por falta de interesse de agir e pela constatação de litigância predatória não viola o direito constitucional de acesso à justiça, constituindo medida legítima para garantir a integridade do sistema judicial e a eficiência da prestação jurisdicional. Nesse…
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