Processo 0001567-54.2019.8.11.0055

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001567-54.2019.8.11.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Visto. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Execução Fiscal nº 0001567-54.2019.8.11.0055 movida contra EZEQUIEL NEVES DE MACEDO, após reconhecer a ausência de interesse processual em razão do baixo valor executado nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nas razões recursais, sustenta que “embora o Município tenha, integralmente e com maestria, cumprido com a Resolução 547/24, nem sempre será possível perfectibilizar o recebimento da receita tributária através da esfera administrativa, de modo que, não restando outra opção ao ente público, a não ser fomentar o Mecanismo Judiciário, visando-se evitar a perda de receita municipal, bem como, prezando-se pela supremacia do resguardo ao Erário Municipal”. Alega que “julgar extinto sob o pretexto de pequeno valor, sem ao menos dar o condão probatório ao exequente, para que este justifique a existência de tal execução, configura-se como violação da competência tributária detida por este ente. Após esgotar todos os recursos administrativos, resta-se apenas o fomento Judiciário a fim de se sanar a pendência”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença objurgada e que haja o prequestionamento expresso de dispositivo legal ventilado, a fim de viabilizar a interposição de recurso especial. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com o artigo 932, IV e V, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Extrai-se dos autos que o MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA ajuizou, em 22/01/2019, a Ação de Execução Fiscal nº 0001567-54.2019.8.11.0055 contra EZEQUIEL NEVES DE MACEDO, visando o recebimento de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 001815/2018, no valor de R$ 2.288,85 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), quando do ajuizamento da demanda. Em 22/03/2026, o Juízo a quo determinou a extinção do feito sem resolução de mérito ante a ausência de interesse processual em razão do baixo valor executado nos termos do art. 485, VI, do CPC, o que motivou a interposição do presente recurso. Pois bem. A controvérsia reside na possibilidade de extinção ou não do executivo fiscal ante ao baixo valor da causa, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024, sem a prévia intimação da Fazenda Pública. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 1355208, com Repercussão Geral, decidiu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. No recurso paradigma, também ficou estabelecido dois critérios para o ajuizamento de ação de execução fiscal, vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio…

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