Processo 0001567-55.2024.5.07.0018
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001567-55.2024.5.07.0018 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: ALEXANDRE CESAR JALES DA SILVA E OUTROS (1) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IFOOD. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. PRIMAZIA DA REALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada e manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, atribuiu responsabilidade subsidiária à embargante e deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita. A embargante alegou omissão, obscuridade e contradição quanto à natureza civil do contrato firmado entre as empresas, à inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, à incidência da Lei nº 11.442/2007 e do Tema nº 59, bem como quanto à sua legitimidade para impugnar as verbas decorrentes da condenação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento da tese de que a relação jurídica entre as reclamadas possui natureza exclusivamente civil, regida pela Lei nº 11.442/2007 e pelo Tema nº 59; e (iii) determinar se os embargos de declaração foram utilizados com finalidade protelatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com a decisão proferida. O acórdão embargado examinou de forma expressa, clara e fundamentada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, a abrangência da condenação e a legitimidade recursal da tomadora de serviços. O julgado reconhece que a embargante se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo reclamante, enquadrando a relação fática como típica terceirização de serviços, independentemente da nomenclatura atribuída ao contrato firmado entre as empresas. O princípio da primazia da realidade prevalece sobre a qualificação formal do contrato, permitindo o reconhecimento da condição de tomadora de serviços da embargante e a incidência da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. A fundamentação adotada pelo acórdão afasta, por incompatibilidade lógica, a tese de contrato puramente civil de transporte ou intermediação, tornando desnecessária a manifestação específica sobre todos os dispositivos legais e precedentes invocados pela parte. O magistrado satisfaz o dever constitucional de fundamentação ao expor as razões determinantes de seu convencimento, não estando obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. A responsabilidade subsidiária da tomadora alcança todas as verbas decorrentes da condenação trabalhista, inclusive parcelas acessórias, multas, honorários, juros e encargos legais, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. A controvérsia relativa ao vínculo de emprego e às verbas decorrentes da relação contratual…
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