Processo 0001567-86.2010.8.10.0123
TJMA • Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0001567-86.2010.8.10.0123 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO FELIPE DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Antonio Felipe de Oliveira, ambos qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito representado por Nota de Crédito Rural nº 102.2005.6440.175, emitida em 08 de novembro de 2005, com vencimento final originalmente estipulado para 08 de novembro de 2015, no valor nominal de R$ 9.577,73, cuja importância cobrada à época da petição inicial correspondia ao saldo devedor atualizado de R$ 10.089,47. A citação do executado ocorreu regularmente em 11/04/2011. Contudo, diligências de penhora realizadas posteriormente restaram infrutíferas, diante da inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor, inclusive após consulta ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fortuna/MA. Em razão da ausência de patrimônio, o exequente requereu sucessivas tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas BacenJud e, posteriormente, Sisbajud, todas sem êxito. Também foram solicitadas pesquisas patrimoniais via Renajud e Infojud. O executado, embora intimado em diversas oportunidades, permaneceu inerte e não indicou bens à penhora. O feito sofreu sucessivas suspensões processuais entre os anos de 2013 e 2020, em razão das disposições previstas nas Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.606/2018, relacionadas a programas governamentais de fomento e renegociação de dívidas rurais. Após o término dos períodos de suspensão, os autos foram reativados, com novas tentativas de localização de ativos financeiros, igualmente frustradas. Em 2022, os autos físicos foram digitalizados e migrados para o sistema PJe. Já em 2024, o exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 13.156,28 e promoveu novo pedido de bloqueio de ativos via Sisbajud, novamente sem sucesso por ausência de saldo nas contas do executado. Diante da longa paralisação do feito e da inexistência de bens penhoráveis, o juízo determinou a intimação do exequente para manifestação acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente. O credor sustentou a inexistência de inércia, atribuindo a demora às suspensões legais e à morosidade dos mecanismos judiciais. Posteriormente, recolheu as custas necessárias para novas pesquisas patrimoniais, requerendo o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Antes de prosseguir com a análise das diligências executivas requeridas, impõe se a necessidade de chamar o feito à ordem para adequar o processamento da demanda aos princípios da eficiência, da celeridade e da economia processual. A prescrição intercorrente qualifica se como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Por se referir diretamente à própria viabilidade jurídica da pretensão executiva e à perda do direito de exigir judicialmente o crédito, a análise sobre a…
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