Processo 0001568-24.2021.8.19.0030

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001568-24.2021.8.19.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado (antiga 24ª Câmara Cível)
Última publicação
19/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001568-24.2021.8.19.0030 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: MANGARATIBA VARA UNICA Ação: 0001568-24.2021.8.19.0030 Protocolo: 3204/2026.00107158 APELANTE: MAURICIO LUIZ CASTRO DE ASSIS APELANTE: MICHEL DOS SANTOS PEREIRA APELANTE: AMARILDO GONÇALVES PEREIRA APELANTE: CHRISTIANO EZEQUIEL CHARUPÁ NETO APELANTE: LUIZ CLÁUDIO NUNES APELANTE: DAVID MOTA DE ATAIDE SOBRINHO ADVOGADO: JULIANA DE OLIVEIRA FERNANDES OAB/RJ-205852 APELADO: JULIANA BATISTA DE SOUZA ADVOGADO: GABRIEL LOHAN DE PAULA E SILVA OAB/RJ-249530 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001568-24.2021.8.19.0030 APELANTE: MAURICIO LUIZ CASTRO DE ASSIS MICHEL DOS SANTOS PEREIRA AMARILDO GONÇALVES PEREIRA CHRISTIANO EZEQUIEL CHARUPÁ NETO LUIZ CLÁUDIO NUNES DAVID MOTA DE ATAIDE SOBRINHO APELADO: JULIANA BATISTA DE SOUZA RELATORA: DES. CINTIA CARDINALI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de assembleia associativa cumulada com indenizatória, para confirmar tutela provisória que suspendeu os efeitos da assembleia realizada pela associação ré e condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Os apelantes requereram a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, alegando insuficiência de recursos financeiros, além de insurgirem-se contra o reconhecimento de irregularidade da assembleia e a condenação ao pagamento de compensação moral. 3. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, sendo determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, sob pena de deserção, sem que os recorrentes comprovassem o pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 5. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC, sendo indispensável sua comprovação no ato de interposição do recurso ou no prazo concedido para regularização. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, os apelantes foram regularmente intimados para recolher as custas recursais, sob pena de não conhecimento da apelação. 7. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo, mesmo após regular intimação, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. 8. Os documentos juntados posteriormente para reanálise do pedido de gratuidade foram apresentados de forma extemporânea e não demonstraram situação financeira apta a justificar a concessão do benefício. 9. Configurada a deserção, resta prejudicada a análise do mérito recursal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recolhimento do preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal." "2. Indeferida a gratuidade de justiça, a ausência de recolhimento das custas…

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