Processo 0001568-37.2024.5.09.0001
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0001568-37.2024.5.09.0001 AGRAVANTE: SERGIO ROBERTO ANDREAZZA E OUTROS (2) AGRAVADO: MIXTEL DISTRIBUIDORA LTDA FALIDO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9ffffe proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001568-37.2024.5.09.0001 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. HENRIQUE ANNIBELLI VELLOZO ANDREAZZA GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO (PR15359) Recorrente: Advogado(s): 2. SERGIO ROBERTO ANDREAZZA GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO (PR15359) Recorrente: Advogado(s): 3. SERGIO ROBERTO ANDREAZZA FILHO GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO (PR15359) Recorrido: Advogado(s): MIXTEL DISTRIBUIDORA LTDA FALIDO ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO (PR38515) Recorrido: Advogado(s): VICTOR HUGO CARRASCOZA DOS SANTOS ELIANE THEREZINHA MACHADO DE SOUZA DA SILVA (PR16581) FERNANDA DE CASSIA ROCHA (PR37126) VALDIR NUNES PALMEIRA (PR29393) Recorrido: JOSIANNE DE OLIVEIRA ZANELATO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECURSO DE: HENRIQUE ANNIBELLI VELLOZO ANDREAZZA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Os réus sustentam que o acórdão é nulo por apresentar fundamentação genérica ao manter a responsabilização dos sócios, partindo da simples falência da empresa e ausência de bens como justificativa para desconsiderar a personalidade jurídica, sem analisar a conduta individual de cada um nem demonstrar abuso, fraude ou confusão patrimonial; destaca ainda que não houve qualquer diferenciação entre os sócios quanto às suas funções ou participação, o que evidencia ausência de fundamentação adequada e justifica o pedido de cassação da decisão para novo julgamento com análise individualizada das teses defensivas. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se o julgado efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso, que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Não tendo a parte recorrente se utilizado dessa medida processual, operou-se a preclusão. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de…
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