Processo 0001568-37.2025.5.11.0101
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0001568-37.2025.5.11.0101 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: DEJAIR DE SOUZA LEAL E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Relator SANDRO NAHMIAS MELO, Juiz Titular da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, convocado, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 7bf18fc, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26052909311542900000016293020, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Estado do Amazonas contra Sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais deferidas ao reclamante, em razão de inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresa terceirizada. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas deferidas à reclamante, diante da ausência de prova de falha na fiscalização do contrato de terceirização. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do Tema nº 1118 da repercussão geral, firmou entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige prova robusta de conduta culposa na fiscalização do contrato, incumbindo à parte reclamante o ônus da prova. Embora comprovada a prestação de serviços em favor do ente público, não há demonstração de omissão da Administração na fiscalização contratual. Não houve comprovação de notificação do ente público acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas, nem de inércia administrativa após eventual ciência da irregularidade. Ausente prova de comportamento negligente da Administração Pública, descabe a responsabilização subsidiária do Estado do Amazonas pelas verbas deferidas. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas, excluindo-o da lide. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras e o Juiz Convocado da 1ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª. Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário, conceder-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do litisconsorte e exclui-lo da lide, mantida a Decisão apelada em seus demais termos, na forma da fundamentação. Prejudicadas as demais alegações recursais. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA - Presidente; o Excelentíssimo Juiz Convocado SANDRO NAHMIAS MELO - Relator; a Excelentíssima Desembargadora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho JORSINEI DOURADO DO NASCIMENTO. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 11 a 16 de junho de 2026. Assinado em 18 de junho de 2026. SANDRO NAHMIAS MELO Juiz Convocado Relator MANAUS/AM, 19 de junho de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) …
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