Processo 0001568-59.2024.5.10.0017

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001568-59.2024.5.10.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001568-59.2024.5.10.0017 RECORRENTE: RAYANNE PRISCILLA PEREIRA BARCELOS RECORRIDO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO: 0001568-59.2024.5.10.0017 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF   RECORRENTE: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE   RECORRIDA: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA ADVOGADO: ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO ADVOGADO: WALTER DE CASTRO COUTINHO   RECORRIDA: RAYANNE PRISCILLA PEREIRA BARCELOS ADVOGADO: VICTOR BRUM LIMA     CUSTOS LEGIS: MPT         EMENTA   RECURSO DA UNIÃO E DO CADE - ANÁLISE CONJUNTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓRGÃOS E ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. A Lei de Licitações, inspirada nos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, tem por elemento a acuidade da Administração Pública não só nas contratações, mas também na fiscalização dos trabalhos contratados, não havendo que se falar em falta de permissão legal para a citada fiscalização. Assim, restando evidenciada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, impõe-se a condenação subsidiária deste, nos termos dos itens V e VI da Súmula n.º 331 do colendo TST. Recursos da segunda e terceira reclamadas não providos.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza ANGELICA GOMES REZENDE, atuando na 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 7a1e3e3), as partes recorrem. A segunda reclamada, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, no recurso ordinário de ID. 062ca61, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: responsabilidade subsidiária da administração pública; dano moral; e limitação da responsabilidade subsidiária. A terceira reclamada, CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE, no recurso ordinário de ID. 226a438, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: requisitos para responsabilização subsidiária; fiscalização comprovada; e ônus da prova. São apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. b1e2fca e ID 5b89f7). O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa, nos termos do art. 83, VII, da Lei Complementar nº 75/93. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Os recursos são tempestivos e contam com representação processual regular, nos termos da Súmula 436 do TST. Os Entes Públicos são isentos do pagamento de custas processuais e depósito recursal, na forma legal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pela segunda e terceira reclamadas. Por regulares, conheço das contrarrazões da Reclamante.                   MÉRITO       RECURSO DA UNIÃO E DO CADE - ANÁLISE CONJUNTA       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL    Primeiramente, observo que aplicada à UNIÃO a pena de confissão ficta pela sentença recorrida, nos seguintes termos:   "CONFISSÃO FICTA DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA (UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF)  A segunda parte reclamada foi intimada da data da realização da audiência de instrução processual, sob as…

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