Processo 0001568-70.2025.5.20.0009

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001568-70.2025.5.20.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0001568-70.2025.5.20.0009 RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE RECORRIDO: ANDREZA COSTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ab1497 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001568-70.2025.5.20.0009 - Primeira Turma Recorrente:   1. FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE Recorrido:   Advogado(s):   ANDREZA COSTA DOS SANTOS THOMAS RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA (SE11934)   RECURSO DE: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 23e1fde; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 20fa4e8). Representação processual regular (Id 20fa4e8, f0f5d08 ). Preparo dispensado (Id 19bdb48).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Empresa Reclamada contra o Acórdão Regional que rejeitou a prejudicial de prescrição total por ela suscitada. Argumenta que "de acordo com os contracheques adunados aos autos (IDs.55993E3 e seguintes), a referida alteração foi promovida em março de 2019, de modo que o Recorrido ajuizou a ação para reparar a referida alteração contratual apenas em novembro de 2025, ou seja, mais de 5 anos e 5 meses a pós a referida alteração". Ressalta que "a celeuma jurídica em torno da base de cálculo do adicional de insalubridade no âmbito regional foi objeto de apreciação técnica e específica por meio de Incidentes de Uniformização de Jurisprudência, cuja compreensão adequada é determinante para o correto deslinde da controvérsia. A Fundação Hospitalar de Saúde, em estrito cumprimento ao disposto no art. 192 da CLT, sempre procedeu ao pagamento do adicional de insalubridade utilizando o salário-mínimo como base de cálculo. Tal procedimento foi expressamente reconhecido como legítimo pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº0000383-39.2016.5.20.0000, que consolidou o entendimento jurisprudencial acerca da legalidade desta prática". Frisa por fim que "o que se discute no presente recurso não é o direito ao adicional de insalubridade expressamente assegurado por preceito legal nos termos do art. 192 da CLT. O que ora se discute é apenas a mera condição contratual mais benéfica eventualmente praticada pelo Empregador, qual seja: o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário básico, que não está previsto em lei. É importante que se evidencie a divergência entre os direitos pleiteados pelo Recorrido, isso porque o direito que possui respaldo em norma legal expressa (grau de adicional de insalubridade devido) por se tratar de parcelas sucessivas e com previsão legal de fato não se incluem na previsão…

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