Processo 0001568-73.2019.8.08.0006
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0001568-73.2019.8.08.0006 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAARA SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA S/S APELADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS. REGIME DE ALÍQUOTA FIXA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que reconheceu o direito de sociedade de médicos anestesiologistas ao enquadramento no regime de ISSQN por alíquota fixa, com repetição do indébito e autorização para restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior. 2. Sentença de procedência que determinou a aplicação do regime fixo desde o requerimento administrativo e autorizou a restituição ou compensação tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a sociedade autora se enquadra como sociedade uniprofissional apta ao recolhimento do ISSQN por alíquota fixa, à luz do art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968 e da Lei Municipal nº 4.134/2017; (ii) saber se é devida a restituição dos valores pagos a maior desde o protocolo do pedido administrativo; e (iii) saber se é juridicamente possível a compensação tributária na ausência de lei municipal autorizadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Decreto-Lei nº 406/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar nacional, sendo inconstitucional lei municipal que afaste o regime de alíquota fixa para sociedades uniprofissionais sem observância do art. 146, III, a, da Constituição. 5. A sociedade autora é composta por médicos que exercem pessoalmente a atividade de anestesiologia, sem demonstração de caráter empresarial ou de prevalência da organização dos fatores de produção sobre o trabalho intelectual dos sócios. 6. A existência de divisão de resultados e a adoção de responsabilidade limitada não descaracterizam, por si sós, a natureza de sociedade simples, sendo irrelevante a forma societária quando não há sobreposição da estrutura empresarial à atuação profissional direta dos sócios. 7. É devida a restituição dos valores pagos a maior a título de ISSQN desde o requerimento administrativo, não podendo o contribuinte ser prejudicado pela demora da Administração Tributária. 8. A compensação tributária depende de autorização legal específica, inexistente no Município de Aracruz, não constituindo o art. 170 do CTN direito subjetivo do contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para afastar a autorização de compensação tributária, mantendo-se a sentença quanto ao enquadramento no regime de ISSQN fixo e ao direito à restituição do indébito desde o protocolo administrativo. Tese de julgamento: “1. A sociedade uniprofissional de médicos que exerce pessoalmente atividade intelectual, sem caráter empresarial, faz jus ao regime de ISSQN por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968. 2. É devida a restituição do ISSQN recolhido a maior desde o pedido administrativo. 3. A compensação tributária exige lei municipal específica, inexistindo direito subjetivo do contribuinte à sua concessão.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, a; Decreto-Lei nº…
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