Processo 0001568-82.2025.8.17.2570
TJPE • Guarda de Família
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0001568-82.2025.8.17.2570 REQUERENTE: M. E. C. D. F. L. REQUERIDO(A): C. V. B. DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Guarda com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M. E. C. D. F. L. em face de C. V. B.. A requerente objetiva a modificação do regime de guarda compartilhada das menores A. C. B. da F. L. e A. L. B. da F. L. para a modalidade unilateral materna, com a suspensão do direito de visitas do genitor. Fundamenta a pretensão em fatos supervenientes graves, notadamente episódios de violência doméstica e familiar, incluindo ameaça com arma de fogo na presença das filhas e consumo excessivo de álcool pelo requerido, o que ensejou o deferimento de Medidas Protetivas de Urgência em processo apenso (NPU 0001512-49.2025.8.17.2570). Em decisão de ID 222559201, este Juízo postergou a análise da liminar para após o contraditório e a realização de estudo psicossocial. Citado regularmente via aplicativo de mensagens (ID 230423382), o requerido habilitou patrono nos autos (ID 230102872), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado no ID 240177065. O Ministério Público apresentou parecer (ID 229572823) opinando pela fixação da guarda unilateral provisória em favor da genitora e pelo estabelecimento de visitas assistidas/supervisionadas. Certificou-se, por fim, a inércia da Secretaria Municipal de Assistência Social quanto à entrega do estudo psicossocial determinado. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia Inicialmente, verifico que o requerido, embora devidamente citado e assistido por advogado, não apresentou contestação. Opera-se, portanto, o efeito da revelia previsto no art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalvo, todavia, que em ações que versam sobre interesses de menores, a presunção de veracidade dos fatos é relativa, devendo o magistrado pautar-se pelo princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF/88). Da Tutela de Urgência O pedido de reconsideração da tutela de urgência, impulsionado pelo parecer ministerial e pelos novos elementos dos autos, merece acolhimento parcial. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta evidenciada não apenas pela revelia, mas pela existência de Medidas Protetivas de Urgência vigentes, que proíbem o contato do requerido com a requerente. A manutenção da guarda compartilhada pressupõe a capacidade de diálogo e cooperação entre os genitores, o que se mostra juridicamente impossível e faticamente perigoso no presente cenário de violência doméstica. Nesse sentido, a Lei nº 14.713/2023 alterou o art. 1.584, § 2º, do Código Civil, estabelecendo que, havendo elementos que evidenciem risco de violência doméstica ou familiar, a guarda compartilhada não deve ser aplicada. A narrativa de ameaça com arma de fogo sob efeito de álcool, corroborada por boletim de ocorrência e fotos de lesões, impõe a intervenção estatal imediata para resguardar a integridade física e psíquica das infantes. O perigo de dano (periculum in mora) é latente, pois a exposição de crianças a ambientes de beligerância e violência parental compromete seu desenvolvimento saudável. Quanto ao direito de visitas, embora a requerente pleiteie a suspensão total, o ordenamento jurídico prioriza a manutenção do vínculo afetivo, desde que de forma segura.…
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