Processo 0001568-83.2024.8.16.0068
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Celular: (46) 3905-6180 - E-mail: cho-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001568-83.2024.8.16.0068 Processo: 0001568-83.2024.8.16.0068 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$4.217,09 Exequente(s): AGROVETERINÁRIA CHOPINZINHO LTDA - ME representado(a) por ELIZANGELA LOCATELLI PASQUALOTTO Executado(s): João Orlando Bento Gallo DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, devido ao descumprimento do acordo amigável que havia sido fechado entre as partes e homologado pela Justiça (seqs. 16.1 e 18.1). Diante do não pagamento das parcelas pelo devedor, a parte credora pediu o prosseguimento da cobrança (seq. 27.1). Como o devedor não tem advogado cadastrado no processo e não foi localizado no endereço antigo, este Juízo enviou uma Carta Precatória para intimar pessoalmente o devedor sobre a homologação do acordo celebrado (seqs. 53.1 e 54.1). Recentemente (seq. 58.1), a parte credora veio aos autos pedir o andamento imediato das medidas de cobrança (como bloqueio de dinheiro). Argumentou que, como o devedor assinou o acordo pessoalmente, ele já tem total conhecimento de suas obrigações, sendo desnecessário aguardar outras intimações. Pois bem. O pedido da parte credora não pode ser aceito. Explica-se: embora o devedor tenha de fato assinado o acordo e saiba que deve pagar, a lei brasileira exige que, para iniciar as medidas de punição e cobrança forçada (como a aplicação de multa de 10% e o bloqueio de contas bancárias ou veículos), o devedor seja formalmente intimado de que a cobrança judicial começou. Como o devedor não tem advogado no processo, esse aviso precisa ser feito de forma pessoal. Avançar com bloqueios de bens sem a certeza de que o devedor foi formalmente intimado violaria o direito constitucional ao devido processo legal e à ampla defesa. ADEMAIS, a fim de adequar os presentes autos, cumpra-se o que se segue: 2. De acordo com o art. 52, caput, da Lei 9.099/95, a execução da sentença, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com a aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil. 3. No caso concreto, o pedido de cumprimento de sentença atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando que não houve o cumprimento voluntário da obrigação, conforme informa a parte exequente, defiro o pedido de iniciação da fase de cumprimento de sentença. Assim sendo: 4. Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início da fase ao distribuidor (artigo 98, VII, do Código de Normas TJPR). 5. Intime-se a parte executada por carta com AR (art. 513, § 2º, II, do CPC c/c art. 52, IV, da Lei 9.099/1995) ou através do endereço eletrônico (via WhatsApp) indicado no seq. 16.1 por meio do qual tenha ocorrido a certificação da identidade do destinatário, ou, caso haja atualização do endereço eletrônico ou residencial pela parte ré no endereço indicado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa de 10%, a teor do art. 523, §1º, do CPC. 6. Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da…
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