Processo 0001568-87.2025.5.12.0043
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0001568-87.2025.5.12.0043 RECLAMANTE: LEANDRO ALVES ZANINI RECLAMADO: MUNICIPIO DE IMBITUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55f1fda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo autor e, no mérito, ACOLHO-OS, para integrar à sentença de ID dc11963 os pontos omissos abordados na fundamentação. Faço constar o novo dispositivo, para fins de clareza da decisão: "Conforme exposto, nos autos da ação trabalhista em que litigam LEANDRO ALVES ZANINI (autor) e MUNICÍPIO DE IMBITUBA (réu): REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho; PRONUNCIO a prescrição bienal de todas as pretensões condenatórias referente ao contrato de trabalho encerrado em 01/09/2023, restando, quanto a elas, o feito extinto com resolução de mérito (CPC, art. 487, II); no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o réu, no prazo legal e nos termos da fundamentação, a pagar à parte autora, as seguintes verbas: 1. reflexos das horas extras pagas em RSR (inclusive feriados) e, após, em férias mais 1/3 e gratificações natalinas; 2. diferenças de diárias, pela incidência dos reajustes anuais conforme os índices oficiais do INPC, observada a recomposição dos reajustes desde 2012 até 09/02/2024. Condeno o réu a efetuar os depósitos de FGTS incidentes sobre a verba remuneratória ora deferida (item 1); e os depósitos de FGTS faltantes e apurados com base na remuneração recebida nos meses correspondentes (06/09/2023 e 31/12/2024), na conta vinculada da parte autora (Lei Federal n. 8.036/90, art. 15 e 26), no prazo de 10 dias após citado para fazê-lo na execução, sob pena de execução direta do valor equivalente, em caso de descumprimento. Autorizo o levantamento. Determino ao réu, ainda, que promova a anotação dos contratos de trabalho na CTPS da parte autora, nos períodos de 24/05/2022 a 01/09/2023, na função de Diretor de Relações Institucionais, e de 06/09/2023 a 31/12/2024, na função de Diretor de Controle de Frota, mediante remuneração registrada nos assentamentos do trabalhador, no prazo de 10 dias após citada para fazê-lo, sob cominação de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento do comando, reversível à parte autora (CPC, art. 536, § 1º). Após o trânsito em julgado da decisão, deverá a parte autora apresentar a sua CTPS, para que a parte ré seja citada para cumprir a obrigação de fazer, no prazo e sob a cominação estabelecida. Não sendo cumprida, a Secretaria do Juízo o fará (CLT, art. 39, § 2º), sem prejuízo da multa imposta. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos (CLT, art. 879), observados, como teto histórico, os valores atribuídos na petição inicial. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno o réu a pagar honorários de sucumbência, no importe de 15% sobre o valor bruto dos créditos da parte autora, devidamente corrigidos. Custas processuais, pela parte ré, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), isentas, nos termos do inciso I do art. 790-A…
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