Processo 0001568-89.2025.5.13.0001

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001568-89.2025.5.13.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001568-89.2025.5.13.0001 AUTOR: JOSE TIAGO DINIZ DA SILVA RÉU: SUPERMERCADO LITORAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a91acb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista 0001568-89.2025.5.13.0001, em que figuram como AUTOR: JOSE TIAGO DINIZ DA SILVA e RÉU: SUPERMERCADO LITORAL LTDA, decido: julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a empresa reclamada a pagar à parte reclamante, observando-se o limites dos valores atribuídos na petição inicial, aos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade devido (40%) calculado sobre o salário mínimo, do período de 15/04/2024 a 04/06/2025, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS + 40%; b) restituição de valores descontados indevidamente, no valor total de R$ 492,60. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Os valores de FGTS serão depositados na conta vinculada da parte reclamante, nos termos da legislação vigente e da tese vinculante firmada em IRR pelo TST. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deve ser notificada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer alusiva à anotação, sob pena de multa de R$3.000,00 em caso de inadimplemento, após o que as anotações devem ser procedidas pela secretaria. São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado da parte reclamada, no valor de R$ 495,26, conforme fundamentação. Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. São devidos honorários periciais no valor de R$ 1.200,00, a serem pagos pela primeira reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Contribuições sociais incidentes sobre adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991). Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem transcritas. Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP CGJT nº 03/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. Notifiquem-se as partes. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) -…

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