Processo 0001568-92.2026.8.16.0204
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001568-92.2026.8.16.0204 Processo: 0001568-92.2026.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Valor da Causa: R$19.090,47 Polo Ativo(s): NUOVA VITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS representado(a) por GIULIANO BRUNNO WALESCO ZANELLATO Polo Passivo(s): SPY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA MCLLIMINARICC - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fato do serviço, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NUOVA VITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em face de SPY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. Narra a autora que contratou a ré para monitoramento de imóvel em obras localizado no Bairro Jardim das Américas, em Curitiba/PR, firmando contrato em 26 de janeiro de 2026, mediante pagamentos mensais de R$ 161,08. Afirma que, por indicação de preposto da requerida, adquiriu equipamentos de segurança que apresentaram mau funcionamento desde o início da relação contratual, disparando alarmes falsos de forma reiterada; que a empresa deixou de realizar o monitoramento efetivo, passando a contatar constantemente o representante da autora a cada acionamento do alarme, transferindo-lhe indevidamente a obrigação de verificação; que os equipamentos necessitaram de sucessivas manutenções cobradas separadamente, sem que os problemas fossem sanados; e que foi entregue câmera em modelo diverso do adquirido. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças vincendas relativas ao contrato e a proibição de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. No mérito, postula a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.985,47 e de danos morais equivalentes a 5 salários mínimos. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Cuida-se de medida excepcional no ordenamento, sendo o contraditório prévio a regra, somente admitindo-se a antecipação da prestação jurisdicional quando rigorosamente presentes os pressupostos legais. No que toca à pretensão de suspensão das cobranças vincendas, não se vislumbra, em cognição sumária, a presença do perigo de dano apto a justificar a medida inaudita altera parte. A continuidade das cobranças mensais no valor de R$ 161,08, por si só, não configura dano irreparável ou de difícil reparação: eventual excesso poderá ser objeto de ressarcimento ao final da lide, sem prejuízo ao resultado útil do processo. O perigo de dano financeiro contínuo invocado na inicial é genérico e não ultrapassa o mero inadimplemento potencial, situação compatível com a apreciação após o estabelecimento do contraditório. Quanto ao pedido de proibição de negativação, a narrativa inicial não indica qualquer conduta concreta da ré nesse sentido, nem há indício de iminência de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Inexiste, portanto, demonstração de perigo atual e concreto que justifique a antecipação da tutela nesse ponto. Diante do exposto, INDEFIRO o…
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