Processo 0001568-95.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001568-95.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0001568-95.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO(A): HERCULANO LINS CALDAS, ANA CLARA GUARANA LINS CALDAS RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0047630-88.2018.8.17.2001, em trâmite perante a Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, que homologou os cálculos atuariais apresentados pelo perito judicial, reconhecendo como devido aos exequentes o montante de R$ 101.022,33, a título de restituição, bem como R$ 11.550,00 referentes aos honorários sucumbenciais. Sustenta a agravante, em síntese, que o laudo pericial acolhido pelo Juízo de origem teria se afastado dos limites fixados no título executivo judicial, adotando metodologia inadequada para apuração dos reajustes por faixa etária e culminando em valor excessivo. Afirma que os cálculos apresentados pela perícia não observam corretamente os parâmetros definidos pelo acórdão exequendo e que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar prejuízo de difícil reparação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. Isso porque a decisão agravada evidencia que a perícia atuarial foi determinada justamente em cumprimento ao comando contido no acórdão exequendo, o qual declarou a nulidade das cláusulas contratuais de reajuste por faixa etária e determinou a apuração de percentuais adequados e razoáveis mediante cálculos atuariais na fase de liquidação. Consta do laudo pericial que o expert buscou cumprir exatamente a determinação judicial, analisando a razoabilidade dos reajustes etários à luz do Tema 952 do STJ e das informações disponíveis no mercado de saúde suplementar. Ademais, consignou expressamente que a operadora não apresentou a documentação técnica e atuarial solicitada, especialmente notas técnicas, estudos atuariais e demais elementos necessários à demonstração da base atuarial dos reajustes aplicados. Também se verifica que o Juízo de origem registrou expressamente que a executada foi intimada em diversas oportunidades para apresentar a documentação necessária ao desenvolvimento da perícia, sem atendimento satisfatório. Por essa razão, considerou a ausência dos documentos em desfavor da executada, homologando os cálculos elaborados pelo perito nomeado. Outro aspecto que enfraquece a tese recursal consiste no fato de que a decisão agravada consignou que, intimadas acerca do laudo pericial, as partes não apresentaram impugnação técnica específica às conclusões do expert, limitando-se a executada a atravessar petição sem efetivo enfrentamento do conteúdo pericial. Assim, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se evidencia ilegalidade manifesta, teratologia ou flagrante desacerto apto a justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida. De igual modo, o alegado risco de dano grave não se…

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