Processo 0001569-05.2025.8.16.0110

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001569-05.2025.8.16.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Mangueirinha
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001569-05.2025.8.16.0110 Processo:   0001569-05.2025.8.16.0110 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$3.000,00 Autor(s):   JOSIANE PATRICIA DE LIMA Réu(s):   BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por JOSIANE PATRICIA DE LIMA FREITAS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a autora que é titular do número telefônico informado há vários anos, sendo este seu meio particular de comunicação. Afirma que, desde novembro de 2024, vem recebendo inúmeras ligações e mensagens de texto, oriundas de diversos números, nas quais a instituição ré realiza cobranças e ofertas de renegociação de renegociação de dívida em nome de terceiro (Mauricio Bonissoni), pessoa que desconhece e com quem não possui qualquer vínculo. Sustenta que, mesmo após informar reiteradamente que não se trata da devedora, as cobranças persistiram de forma incessante, por meio de ligações e mensagens, causando perturbação de seu sossego, abalo e receio em atender chamadas telefônicas. Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. Foi determinada emenda à petição inicial (mov. 14.), o que foi atendido pela parte autora (mov. 17.1). A inicial foi recebida e concedida a gratuidade da justiça à parte autora (mov. 19.1). Em contestação (mov. 30.1), a parte ré alegou, preliminarmente, a impugnação dos documentos juntados na inicial, sustentando que os prints apresentados não são aptos a comprovar as alegações da parte autora, especialmente por ausência de demonstração de integridade, autenticidade e cadeia de custódia da prova digital. Requereu, ainda, a retificação do polo passivo para constar sua correta razão social, qual seja Banco Votorantim S.A. No mérito, afirmou a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados, sustentando que não houve cobranças excessivas ou ligações em quantidade incompatível com a prática regular de cobrança, inexistindo prova de conduta abusiva. Defendeu que eventual contato telefônico teria sido realizado dentro dos parâmetros legais e com observância das normas consumeristas. Aduziu que não há prova mínima dos danos alegados, nem demonstração de situação vexatória ou de efetivo abalo moral, sendo os documentos apresentados insuficientes para comprovar o direito da parte autora. Sustentou, ainda, que a cobrança extrajudicial constitui exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Argumentou que não se aplica automaticamente o Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como que não restou demonstrado nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os supostos danos alegados. Por fim, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além da aplicação dos consectários legais pela taxa SELIC em eventual condenação. Impugnação à contestação ao mov. 40.1. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 45.1), ao passo que a parte ré deixou…

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