Processo 0001569-20.2026.8.16.0126

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001569-20.2026.8.16.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Palotina
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0001569-20.2026.8.16.0126 DECISÃO Processo:   0001569-20.2026.8.16.0126 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$132.064,00 Autor(s):   Ígor Prochnow Réu(s):   Atalaia Veículos Ltda. EPP. Goldcar Multimarcas SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC).    Diante dos documentos apresentados, DEFIRO as benesses da Justiça Gratuita à Parte Autora, nos termos do Artigo 98 do Código de Processo Civil.   2. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Igor Prochnow em face de Goldcar Multimarcas, Atalaia Veículos Ltda. EPP. e Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A.  Narra o autor que adquiriu, em 21/03/2026, um veículo Ford Focus Titanium 2017, entregando como parte do pagamento seu Chevrolet Vectra e financiando o saldo remanescente junto à Safra Crédito. Aproximadamente duas semanas após a aquisição, o veículo apresentou grave problema no motor, tornando-se completamente inoperante. Comunicadas as rés, nenhuma providência foi adotada para o reparo, ainda que decorrido prazo superior ao legal. Requer, em sede de tutela de urgência: a suspensão do contrato de financiamento; o fornecimento de veículo substituto; e a proibição de alienação do Chevrolet Vectra entregue em permuta.  Em cumprimento à decisão de mov. 7, o autor juntou documentos relativos à sua situação econômica, incluindo contracheque da SEED no valor líquido de R$ 5.576,60, declarações de ausência de imóvel próprio e de que o único veículo em seu nome é o objeto desta demanda, comprovantes de pagamento de aluguel, de despesas fixas e contrato de empréstimo pessoal.  É o relatório. Decido.      3. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova  A relação constituída entre as partes está submetida às normas e ao espírito do CDC, da boa-fé obrigatória e equilíbrio contratual.  O inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não obstante, sua aplicação não é absoluta.  Depreende-se, da leitura do aludido dispositivo legal, que a inversão do ônus da prova não é decorrência imediata da configuração de relação de consumo, visto que depende de caracterização da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor.  Deste modo, visando o equilíbrio e uma igualdade entre as partes, bem como, diante da presença de um dos requisitos ensejadores, nos termos do artigo 3º, § 2º c/c inciso VII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, para facilitação dos direitos da parte autor, defiro a inversão do ônus da prova.  Intimem-se as partes da presente decisão.     4. Da Tutela de Urgência  Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).  Com relação à probabilidade do direito (o bem conhecido fumus boni iuris), é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da…

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