Processo 0001569-28.2016.5.09.0122

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001569-28.2016.5.09.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
10/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001569-28.2016.5.09.0122 AUTOR: LUIZ PAULO MARQUES MEDEIROS RÉU: DESAFIO JOVEM VIDAS PARA CRISTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47f840a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta  4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em razão do expediente Id. 911f10b (Executada requer liberação parcial de valores) e da insurgência do Exequente (#id:26f7790 e #id:2b63d8f). SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 09 de julho de 2026. THAIS DE OLIVEIRA SONEGO Servidora   DESPACHO 1. Requer o Executado DESAFIO JOVEM VIDAS PARA CRISTO a liberação de 50% dos valores transferidos aos autos, advindos do bloqueio SISBAJUD, por se tratar de associação civil sem fins lucrativos, cuja finalidade consiste em acolhimento, recuperação e reinserção social de dependentes químicos. 2. Alega, ainda, que a penhora põe em risco a subsistência da instituição e o atendimento aos usuários acolhidos, pois a verba se destina ao pagamento de funcionários, aquisição de alimentos e de medicamentos, entre outras despesas essenciais à manutenção da instituição. 3. O Exequente se manifestou nos #id:26f7790 e #id:2b63d8f e sustenta, e linhas gerais, que o Executado não comprovou documentalmente as despesas alegadas e nem a origem dos recursos recebidos em seu favor, tais como convênios firmados com o poder público, tratando-se, assim, de alegações genéricas. Requer a continuidade dos atos executórios. 4. A mera alegação de que o valor constrito afeta o capital da Executada e inviabiliza sua capacidade de honrar compromissos, tais como o pagamento de seus funcionários, não merece ser acolhida a fim de se autorizar a liberação almejada, uma vez que: a) a risco do empreendimento (sua continuidade) pertence exclusivamente ao empregador e não pode ser transferido ao Exequente que aguarda pela percepção de seus créditos; b) a penhora em dinheiro é prioritária, a primeira na ordem de gradação legal; c) o devedor sequer apresenta outro(s) meio(s) eficaz(es) para quitação da dívida. 5. No caso em análise, o Executado não comprovou documentalmente suas alegações, não juntou extratos bancários que demonstrem a origem dos valores percebidos e nem sua destinação, a fim de se enquadrar em uma das hipóteses de impenhorabilidade, tais como a prevista no artigo 833, inciso IX, do CPC ("são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social"), não havendo, assim, prova do alegado. Cumpre observar que a parte deve fundamentar suas alegações de forma documental, não bastando mera exposição de fatos.  6. Pelas razões acima, REJEITO o pedido de liberação de valores em favor da Executada.  7. LIBEREM-SE os valores depositados nos autos aos credores, na forma da conta geral atualizada. 8. INTIMEM-SE. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 09 de julho de 2026. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEVERSON LUIS NOGUEIRA - DESAFIO JOVEM VIDAS PARA CRISTO

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