Processo 0001569-28.2025.5.11.0002

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001569-28.2025.5.11.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001569-28.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: NIRVANA PUENTES DA SILVA RECLAMADO: ELIZABETH NATALY TORRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8cb063 proferida nos autos. DECISÃO Homologo os termos do acordo conforme petição de Id 545f3e0, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme os seguintes parâmetros: I - Valores a serem pagos, forma e datas de pagamento, tudo de conformidade com o que foi estipulado pelas partes na petição de Id 545f3e0; II  A Reclamante deverá informar, no prazo de 5 dias após as datas estipuladas na petição de acordo acerca do seu cumprimento, valendo seu silêncio como resposta positiva. A Reclamada deverá comprovar o pagamento das parcelas do acordo, juntado aos autos os comprovantes de pagamento, no dia útil imediatamente posterior às datas estipuladas para o pagamento das aludidas parcelas; III - Em caso do descumprimento do acordo, fica cominada multa de 50% sobre o valor da parcela inadimplida, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Registrada a inadimplência a reclamada fica DESDE JÁ CITADA PARA O PAGAMENTO DO CITADO VALOR E DA MULTA PREVISTA, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 876, 878 E 880 DA CLT, EM 48 HORAS OU GARANTIR A EXECUÇÃO, SOB PENA DE PENHORA VIA SISBAJUD. Sem êxito as penhoras de quantia,  INCLUA-SE a reclamada NO CADASTRO DO CNDT, bem como a continuidade dos demais atos de execução. IV - Considerando a existência de parcelas salariais, e em obediência à proporcionalidade entre o valor do acordo e aqueles deferidos na sentença, fica consignado que a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, no importe de R$2.401,60, e comprovar, perante a Secretaria da Vara, no prazo de 30 dias, após a quitação da última parcela do acordo, sob pena de execução; V - Custas pela reclamada, com base no valor do acordo, no montante de R$220,00, cujo recolhimento deverá ser comprovado, no prazo de 30 dias, após a quitação da última parcela do acordo, sob pena de execução; VI - Através do presente acordo consideram-se plenamente quitadas as parcelas deferidas na sentença; VI  Cientifiquem-se as partes do inteiro teor desta decisão, para fins de cumprimento das disposições inerentes à reclamada. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos; Sobrestem-se os autos, aguardando-se o cumprimento do acordo. MANAUS/AM, 07 de maio de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NIRVANA PUENTES DA SILVA

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