Processo 0001569-35.2013.8.26.0146

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001569-35.2013.8.26.0146
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0001569-35.2013.8.26.0146 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Município de Cordeirópolis - Apelado: Geraldo Dias Ramos - Apelado: Luiz Ramos - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PREJUDICADO. I.Caso em Exame Execução fiscal movida pelo Município de Cordeirópolis contra Geraldo Dias Ramos e Luiz Ramos, referente a Certidões de Dívida Ativa (CDA's). Sentença de primeira instância julgou extinta a execução fiscal. Município apelou requerendo a reforma da sentença. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na validade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal, considerando a ausência de requisitos legais essenciais. III.Razões de Decidir3. As CDA's não atendem aos requisitos dos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, pois não especificam a fundamentação legal completa da dívida.4. A ausência de tais requisitos configura nulidade do título executivo, impossibilitando a execução fiscal. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso prejudicado. Extinção da execução fiscal por nulidade do título executivo.Tese de julgamento:1. A nulidade de CDA's que não atendem aos requisitos legais impede a execução fiscal. 2. A extinção da execução fiscal é medida imperiosa diante da nulidade do título executivo. Legislação Citada: CPC, art. 783, 784, IX; CTN, arts. 202, 203; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0002713-25.2005.8.26.0146, Relatora BEATRIZ BRAGA, 18ª Câmara de Direito Público, j. 08/05/2026. TJSP, Apelação Cível 0001702-19.2009.8.26.0146, Rel. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI, 18ª Câmara de Direito Público, j. 09/04/2026. Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CORDEIRÓPOLIS em face de GERALDO DIAS RAMOS E LUIZ RAMOS, referente as CDA's de fls. 03/06. A r. sentença de fls. 80/81 julgou extinta a execução fiscal. Recurso de apelação às fls. 86/100, requerendo, em suma, seja dado provimento ao recurso de apelação, para anular/reformar a r. sentença recorrida. Não há contrarrazões. É O RELATÓRIO. O recurso voluntário do Município de Cordeirópolis está prejudicado. Cumpre-se, salientar, que no caso em escopo, a análise do mérito, contudo, está prejudicada, pois, é nítida a nulidade dos títulos que instruíram a execução fiscal (CDA's - fls. 03/06), nos termos que serão a seguir delineados. A certidão da dívida ativa consta do rol do art. 784, inciso IX, do CPC e constitui título executivo extrajudicial que formaliza o débito tributário e legitima o fisco a propor a execução fiscal. E, para que a uma determinada execução tenha bom êxito deve estar encartada com título formal e sem defeitos. Ressalta-se, por oportuno, que no caso em escopo, a(s) CDA(s) exequenda(s) descumpre(m) substancioso(s) preceito(s) trazido(s) pelos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 (LEF): "O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o…

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