Processo 0001569-38.2024.5.10.0019

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001569-38.2024.5.10.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0001569-38.2024.5.10.0019 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: STELAMAR DE CARVALHO ALMEIDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001569-38.2024.5.10.0019 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 2 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: STELAMAR DE CARVALHO ALMEIDA ADVOGADO: GILBERTO CLAUDIO HOERLLE RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: JOSE CARLOS IZIDRO MACHADO RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA)     EMENTA   PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO TEMA COMPENSAÇÃO. Não se conhece do recurso da reclamada quanto ao tema compensação, por ausência de interesse recursal. RECURSO DA RECLAMADA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR E DEMANDA ATUAL RELATIVAS A PERÍODOS DISTINTOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. A configuração da coisa julgada exige a presença da tríplice identidade entre as ações, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Embora idênticas as partes, não há identidade de causa de pedir e de pedido quando a ação anterior examinou período pretérito e a presente demanda versa sobre horas extras da 7ª e 8ª horas referentes a lapso contratual diverso. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a renovação da lesão autoriza o ajuizamento de nova ação quanto ao período subsequente. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. PARCELA ASSEGURADA POR PRECEITO DE LEI. SÚMULA 294 DO TST. A pretensão ao pagamento de horas extras decorrentes do enquadramento no caput do art. 224 da CLT (jornada de seis horas) possui fundamento em preceito de lei. Assim, ainda que a jornada de oito horas tenha sido estabelecida por plano de cargos e salários (PCC/98), a lesão ao direito renova-se mês a mês, atraindo a incidência da prescrição parcial e quinquenal, e não a total prevista na Súmula 294 do TST. Verificado que o ajuizamento da ação ocorreu em 11/11/2024 e que os pedidos limitam-se ao período compreendido entre 28/06/2022 a 11/11/2024, não há prescrição a ser pronunciada. BANCÁRIO. ART. 224, §2°, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Conquanto o art. 224, §2°, da CLT não exija amplos poderes de mando e substituição do empregador, tal como previsto no inciso II do art. 62 consolidado, resta necessária a demonstração de que o empregado desempenhe funções revestidas de maior fidúcia e complexidade pelo empregador, não bastando o mero percebimento de gratificação correspondente a 1/3 do salário ou a simples nomenclatura de cargo de confiança. Demonstrado que as atividades exercidas pela autora não possuíam fidúcia especial, não há falar em seu enquadramento no art. 224, § 2°, da CLT, devendo ser paga a sétima e oitava horas laboradas como extras, além dos reflexos. Sentença mantida. JUSTIÇA GRATUITA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI n.º 13.467/2017. Acostada aos autos declaração de hipossuficiência na qual a parte requerente, pessoa física, afirma a impossibilidade de pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, tem-se por comprovada a insuficiência de recursos, na forma do §4º do art. 790 da CLT. Sentença mantida. RECURSO DE AMBAS AS…

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