Processo 0001569-65.2025.5.13.0004
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001569-65.2025.5.13.0004 AUTOR: JEFERSON CAVALCANTI DE SANTANA RÉU: ON LINE FACILITIES LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95eec9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÓRIO Assim sendo, afasto a preliminar suscitada, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a JEFERSON CAVALCANTI DE SANTANA e julgo procedente em parte a sua reclamação em face de ON LINE FACILITIES LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA E GRÁFICA SANTA MARTA LTDA, para condená-las, a segunda de forma subsidiária - limitada aos períodos de prestação de serviços terceirizados do reclamante e aos de sua resonsabilidade direta como empregador - ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS, descontados os valores já depositados, multa do art. 477, §8º da CLT, adicional de insalubridade no grau médio e honorários periciais e de sucumbência, aqueles em favor do advogado do reclamante e estes em favor do perito do Juízo), acrescidos de atualização monetária e juros, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Demais pretensões rejeitadas. Tudo de acordo com a motivação acima. A primeira reclamada também deverá depositar as competencias não honradas do FGTS na conta vinculada do reclamante, após tornada imutável a decisão. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante se sujeitam a condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados no curso de 02 (dois anos) após o transito em julgado da decisão, caso as reclamadas demonstrem que deixou de existir para o outro a miserabilidade econômica que autorizou a concessão da justiça gratuita (art. 791-A, §4º da CLT). Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com as normas de ordem pública que disciplinam a matéria. Custas a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Ciência às partes. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ON LINE FACILITIES LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP - GRAFICA SANTA MARTA LTDA
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