Processo 0001569-67.2025.5.20.0005
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001569-67.2025.5.20.0005 RECLAMANTE: SEBASTIAO DE ALMEIDA RECLAMADO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6c1985 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares suscitadas e a prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIAO DE ALMEIDA em face de RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA e EMPRESA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS, para condenar as Reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas no valor total de R$ 12.005,58, nos termos da fundamentação supra e tabela de cálculos anexa, que passam a integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas: a) diferenças de FGTS ao longo do contrato de trabalho, acrescidas da multa de 40%; b) aviso prévio indenizado; c) saldo de salário; d) décimo terceiro salário proporcional; e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e f) multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Condeno a primeira Reclamada a proceder à regularização das anotações na CTPS, quanto à data de extinção do contrato de trabalho, para constar a saída em 09/06/2025, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, a ser revertida ao Reclamante. Em caso de descumprimento, fica a Secretaria autorizada a proceder à anotação pelo sistema E-social, sem prejuízo da execução da multa cominada. Determino a liberação dos valores fundiários mediante expedição de alvará judicial. Juros e correção monetária a partir da data de ajuizamento da sentença, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST) e de imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, sendo autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada no momento em que o crédito tornar-se disponível, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial (OJ 400 da SDI-1/TST e Súmula 368, II, 2ª parte, do TST), ficando a cargo da reclamada o recolhimento de tais exações. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada nos presentes autos no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado, nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da…
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