Processo 0001569-80.2025.5.10.0802

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001569-80.2025.5.10.0802
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO CumSen 0001569-80.2025.5.10.0802 EXEQUENTE: FABIO MOREIRA SPINOLA DE CASTRO EXECUTADO: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d77c1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos os autos. I. RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de Embargos à Execução opostos pela executada (ID 8fd6755), em face da decisão homologatória dos cálculos periciais de liquidação. Em suas razões, a reclamada postula a limitação da incidência de juros de mora e correção monetária à data do deferimento do seu processamento em Recuperação Judicial. Requer, ainda, o expurgo dos valores referentes à cota patronal previdenciária e ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), invocando o seu enquadramento como entidade beneficente amparada por CEBAS. O exequente apresentou contraminuta pugnando pelo não conhecimento dos embargos ante a ausência de garantia do juízo, bem como a improcedência das alegações da executada. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO O exequente pugna pelo não conhecimento dos embargos à execução opostos, sob o argumento de que a executada não procedeu à garantia do juízo, condição prevista no artigo 884 da CLT. Contudo, diante do contexto de Recuperação Judicial da executada e, especialmente, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (ID fe61530), a competência para deliberação sobre a natureza dos créditos, bem como sobre a prática de atos de constrição patrimonial, pertence exclusivamente ao Juízo Universal. Sendo vedado a esta Justiça Especializada o bloqueio ou a penhora de ativos da empresa recuperanda nesta fase processual, torna-se inexigível a imposição da garantia do juízo como pressuposto para o exercício do contraditório na fase de liquidação, pois implicaria clara negativa de acesso à Justiça. A atuação deste juízo restringe-se, nesta quadra, à escorreita apuração do quantum debeatur. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada pelo exequente e conheço dos Embargos à Execução opostos pela reclamada. 2. DA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS Inicialmente, impõe-se traçar os contornos e limites da atuação jurisdicional deste Juízo na presente fase processual. A executada encontra-se sob o regime de Recuperação Judicial. A jurisprudência consolidada, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça na recente decisão colacionada aos autos sob o ID fe61530, sedimentou o entendimento de que cabe ao Juízo Universal a deliberação soberana sobre a natureza concursal ou extraconcursal dos créditos, bem como o controle sobre os atos de constrição patrimonial e pagamento dos credores. Assim, exaurida a fase de conhecimento, a competência desta Justiça do Trabalho encontra-se estritamente limitada à apuração e consolidação do crédito exequendo (quantum debeatur). Falece competência funcional a este Juízo trabalhista para determinar a penhora, bloqueio de contas ou alienação de bens da reclamada. Todos os atos executórios voltados à satisfação do crédito homologado deverão, invariavelmente, prosseguir perante o Juízo da Recuperação Judicial, restando expressamente reconhecida e declarada a incompetência material e funcional…

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