Processo 0001570-07.2025.8.17.2100

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001570-07.2025.8.17.2100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0001570-07.2025.8.17.2100 AUTOR(A): TARCISIO LUIZ ALMEIDA DE ALCANTARA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA TARCÍSIO LUIZ ALMEIDA DE ALCANTARA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE) e do ESTADO DE PERNAMBUCO, também qualificados, aduzindo, em síntese, que é caminhoneiro autônomo e proprietário do veículo caminhão Volvo, placa KIK2304/PE. Informa que o referido automóvel foi objeto de autuação e apreensão por órgãos ambientais (IBAMA) devido ao transporte de carga de madeira. Todavia, a própria autarquia federal ambiental (IBAMA/PI), por meio do Ofício nº 462/2021, determinou a liberação do bem e nomeou o demandante como seu fiel depositário, a fim de resguardar a integridade do maquinário e viabilizar a continuidade de seu sustento. Argumenta que, no referido ofício, o IBAMA solicitou estritamente ao DETRAN/PE a inserção de restrição administrativa voltada à "transferência de propriedade e de licenciamento" do caminhão. Contudo, alega o autor que o DETRAN/PE, ao cumprir a ordem, incidiu em manifesto excesso de execução, registrando no sistema a restrição de "bloqueio total com impedimento de circulação". Em decorrência direta desse erro material de inserção sistêmica, o autor foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal na rodovia federal do município de Valença do Piauí/PI, oportunidade em que o veículo foi novamente recolhido ao pátio credenciado tão somente em razão do comando de restrição de tráfego lançado pela autarquia estadual. Sustenta a nulidade do ato administrativo por violação do princípio da legalidade e dos motivos determinantes, pleiteando a baixa definitiva da restrição de circulação e a declaração de isenção ou inexigibilidade das taxas de diárias de pátio (atualmente calculadas em R$ 25.329,60, sob o ID 209114270). A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 205258386 a ID 205258410, com destaque para o termo de recolhimento (ID 205258394) e extrato de restrições de trânsito (ID 205258410). A decisão de ID 207331033 postergou a análise da tutela de urgência após a emenda à exordial, vindo o autor a aditar a peça vestibular sob o ID 209014774 juntando novos comprovantes financeiros. Sob o ID 209114261, o requerente anexou demonstrativos de diárias da empresa de custódia de veículos em Valença do Piauí. Citados, os réus apresentaram defesa conjunta na peça de contestação registrada sob o ID 218437825. Preliminarmente, arguiram a falta de interesse de agir do requerente sob a tese de que este não teria formulado requerimento administrativo prévio para retificar o erro junto aos canais de atendimento do DETRAN/PE. No mérito, defenderam a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, asseverando que o órgão de trânsito operou em estrita observância às diretrizes enviadas pelas autoridades fiscalizadoras de proteção ao meio ambiente, inexistindo nexo de causalidade para amparar a isenção de taxas de depósito ou pedidos indenizatórios. O demandante apresentou réplica sob o ID 224701370, ratificando a integralidade dos termos da exordial e colacionando o Ofício do Órgão…

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