Processo 0001570-28.2025.5.10.0103

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001570-28.2025.5.10.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001570-28.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: DIEGO DA SILVA ARAUJO RECLAMADO: ANFARI EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA S/A, MESTRE D'ARMAS SERVICOS HOTELEIROS E LAZER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 445b902 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e indefiro o pedido de nulidade da audiência de instrução e de reabertura da instrução processual, e, no mérito, DECIDO, na reclamatória trabalhista que DIEGO DA SILVA ARAÚJO move em face de ANFARI CONSULTORIA LTDA e J&M EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E HOTELEIROS LTDA, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação retro, que passa a integrar o presente dispositivo. A liquidação será por cálculos. À atualização serão aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, conforme tese firmada pelo STF no julgamento da ADC 58: incidência da correção monetária pelo IPCA-E, com juros, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros. Sobre as parcelas salariais deferidas (saldo de salário e 13º salário proporcional) incidem contribuição previdenciária e imposto de renda, na forma da lei, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante (art. 832, § 3º, CLT).  Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos ora deferidos, para evitar enriquecimento sem causa. Custas pelas reclamadas, solidariamente, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor provisoriamente atribuído à condenação. O reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT). Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DA SILVA ARAUJO

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