Processo 0001570-31.2021.8.16.0077
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001570-31.2021.8.16.0077 Processo: 0001570-31.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$93.200,00 Autor(s): WAGNER DIAS DOS SANTOS Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A MATEUS DAMASCENO GELDE SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WAGNER DIAS DOS SANTOS em face da sentença de seq. 315.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada em face de MATEUS DAMASCENO GELDE e ALLIANZ SEGUROS S/A. Na sentença embargada, os réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal correspondente a 75% de um salário mínimo, desde a data do acidente, em 25/02/2020, até a data em que a vítima completaria 74,8 anos, subtraída a fração de 1/3 de cada parcela mensal, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 10.000,00. A denunciação da lide foi julgada procedente, para que a seguradora suportasse a condenação nos limites da apólice. O autor embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição quanto ao termo final da pensão, obscuridade no critério de cálculo do pensionamento, omissão quanto ao grau de incapacidade laborativa, omissão quanto à atividade profissional exercida à época dos fatos, omissão quanto ao pedido de pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, e fundamentação genérica na fixação dos danos morais e estéticos. Requer a integração da sentença, com atribuição de efeitos infringentes, se necessário. A seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A também opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à exclusão contratual de cobertura para danos estéticos, omissão quanto à alocação das verbas indenizatórias nas coberturas correspondentes da apólice, necessidade de atualização das coberturas pelo índice contratual e adequação dos consectários legais. A seguradora apresentou contrarrazões aos embargos da parte autora, requerendo, em síntese, que eventual integração observe o percentual de incapacidade que entende correto, bem como que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado. O autor apresentou contrarrazões aos embargos da seguradora, sustentando que a embargante busca rediscutir o mérito, especialmente quanto à extensão da responsabilidade securitária, à limitação de coberturas e aos consectários legais. Requereu a rejeição dos embargos da seguradora. O réu Mateus Damasceno Gelde apresentou contrarrazões aos embargos do autor, defendendo a inexistência dos vícios alegados e sustentando que a pretensão possui caráter infringente, voltada à majoração da condenação. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e pela seguradora, pois cabíveis e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e corretiva, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada, nem à reforma do julgado…
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