Processo 0001570-34.2025.5.08.0119

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001570-34.2025.5.08.0119
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001570-34.2025.5.08.0119 RECLAMANTE: AYRTON DE JESUS DA COSTA TAVARES RECLAMADO: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1dfbf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001570-34.2025.5.08.0119, movida por AYRTON DE JESUS DA COSTA TAVARES em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, decide o Juízo nos termos da fundamentação supra e memória de cálculo anexa, que passam a integrar o dispositivo: No mérito: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: RECONHECER E DECLARAR a nulidade da justa causa aplicada ao reclamante por mau procedimento e incontinência de conduta, e por conseguinte, CONDENAR a reclamada a PAGAR: Aviso prévio indenizado 36 dias e projeção nas demais verbas; 13º salário proporcional  2025 (7/12 avos); Férias proporcionais +⅓ (11/12 avos); PLR; FGTS + 40% (incidência sobre todas as verbas de natureza salarial, súmula 63 do TST) e multa do artigo 477 da CLT. Deve ser considerada a base remuneratória constante dos contracheques de id fadfd35, não infirmados pela parte autora. Quanto à forma de cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS e multa de 40%, o pagamento não deve ser feito diretamente ao trabalhador, nos termos do Tema nº 68 do TST. Ressalto que a liquidação deverá observar que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme orientação da Súmula nº 305 do C. TST. Já o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ-42, II, da SDI-I/TST). Após o trânsito em julgado, com a comprovação dos depósitos pela parte Reclamada, a Secretaria da Vara deverá expedir o competente alvará para o saque pela parte Reclamante. Considerando que o reclamante confirmou o recebimento do valor de R$ (12.285,41) pago pela reclamada, conforme se observa da planilha de cálculos, id 2da1985, deve ser deduzido das verbas apuradas sob a mesma rubrica, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e bis in idem, em tudo, observados os limites da exordial nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. Honorários advocatícios, devidos aos advogados da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença. Os demais pedidos são improcedentes. DEFIRO à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais (Imposto de Renda) e previdenciários (INSS) na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte do(a) empregado(a). CONDENO a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Reclamada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766, em razão da Justiça Gratuita deferida. Liquidação por cálculos, nos termos do Art. 879 da CLT. Custas a cargo da Reclamada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. As partes ficam cientes de que a interposição de Embargos de Declaração com…

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