Processo 0001570-45.2023.8.16.0179
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n. 0001570-45.2023.8.16.0179, em que figura como autor Raphael Fernando Correa de Alencar e como ré URBS - Urbanização de Curitiba S.A., ambos qualificados. I. Relatório. Relata o autor inicialmente, que em razão de vínculo empregatício mantido entre os anos de 2019 e 2022, recebia créditos de vale-transporte depositados mensalmente em seu cartão de transporte da URBS. Aduz que durante o período da pandemia, deixou de utilizar o cartão, mas os créditos continuaram a ser depositados regularmente. Afirma que em abril de 2023, ao tentar utilizar o cartão, constatou que o saldo acumulado, no valor de R$ 3.820,00, havia sido integralmente suprimido, sem qualquer aviso ou notificação prévia, ocasionando prejuízos financeiros e constrangimentos, vez que foi impedido de utilizar o transporte público por ausência de saldo. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, destacando que a relação estabelecida entre o usuário e a empresa ré configura típica relação de consumo, sendo a URBS fornecedora de serviços e o autor consumidor.Ressalta que o serviço público de transporte deve observar os princípios da continuidade e da adequação, além de estar sujeito às normas protetivas do consumidor. Alega a inconstitucionalidade do artigo 26, §§3º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 12.597/2008, do artigo 19 do Decreto Municipal e artigo 2º-A da Lei Municipal nº 4.369/72, que autorizam a retenção dos créditos não utilizados após determinado período, por afronta à competência legislativa privativa da União em matéria de direito do trabalho e direito civil. Argumenta que a retenção dos créditos configura enriquecimento ilícito da ré e prática abusiva, violando a proteção ao consumidor garantida constitucionalmente. Invoca o direito do passageiro de rescindir o contrato de transporte e obter restituição dos valores pagos, o que não é garantido, tratando-se de prática abusiva. Fundamenta que a conduta da ré ocasionou constrangimento público ao autor, que foi impedido de concluir viagem por ausência de saldo em seu cartão, apesar de ter créditos depositados, pugnando pela indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugna pela inversão do ônus da prova e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A final, requer: a) a declaração de inconstitucionalidade formal e material sendo afastada a aplicação no caso concreto, dos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 26 da Lei Municipal nº 12.597/2008, do art. 1º da Lei Municipal nº 15.508/2019, do art. 1º da Lei Municipal nº 15.904/21, que inseriu o art. 2º-A na Lei Municipal nº 4.369/72 e, por arrastamento, o art. 19 do Decreto nº 649/2014, todos da Prefeitura Municipal de Curitiba; b) a declaração de nulidade da cláusula de proibição de resiliçãodo contrato com o reembolso dos valores adquiridos; e c) devolução dos valores confiscados para o cartão da URBS no prazo de 30 (trinta) dias. Subsidiariamente, na hipótese de não reconhecimento da inconstitucionalidade, requer a resilição do contrato/pedido determinando a restituição dos créditos no prazo de 30 dias (mov. 1.1). Instruiu a petição inicial com documentos. O benefício da justiça gratuita foi deferido (mov. 7.1). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 13.1), alegando preliminarmente, a perda do objeto da ação em…
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