Processo 0001570-45.2025.5.12.0047

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001570-45.2025.5.12.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001570-45.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: EDENILTON MOREIRA FELICIANO RECLAMADO: CKS INTERNATIONAL COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74ee86e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA   Vistos, etc.   EDENILTON MOREIRA FELICIANO, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista contra CKS INTERNATIONAL COMERCIO LTDA, também qualificada, e expondo as causas de pedir, postulou reversão da justa causa, verbas rescisórias e indenização por dano moral, além da multa do art. 477 e do art. 467 da CLT. Deu à causa o valor de R$ R$ 75.121,20. Juntou documentos. Contestação e documentos, impugnando todos os pedidos. Réplica. Na audiência de instrução foram ouvidos os depoimentos das parte e duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias recusadas.   É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Reclama o Autor a reversão da justa causa com o pagamento das verbas rescisórias e de indenização por dano moral A Ré, por sua vez, defende a validade do ato rescisório. Conforme o comunicado de dispensa por justa causa, fl. 21 do pdf, o Autor foi dispensado por desídia ato de insubordinação ou indisciplina e ato lesivo à honra e boa fama praticado contra superior hierárquico. Segue o documento narrando cada uma das condutas, inclusive com descrição de datas. Ocorre que nenhuma das faltas graves - que deram ensejo à rescisão contratual, indicadas nesse documento, restou comprovada nos autos. O comunicado prova a comunicação em si, mas não a prática do ato, que inclusive, foi negada pelo Autor. Não há documento, depoimento, imagem, vídeo, áudio, fotografia, relatório, nada que confirme a versão da defesa, apenas o comunicado, que, por si só, não prova a falta grave. Nesse contexto, a justa causa não se sustenta, sendo revertida a rescisão para dispensa sem justa causa, devendo a Ré proceder ao pagamento do aviso prévio indenizado, saldo de salário, proporcionais de férias com 1/3 e 13º salário, além do FGTS e da indenização compensatória de 40%, nos limites e nos valores indicados na petição inicial. Não é devida multa do art. 477 nem o acréscimo do art. 467 tendo em vista a discussão acerca da validade do ato rescisório. De igual forma, não ficou demonstrada violação aos diretos da personalidade e a simples conversão da dispensa não dá ensejao ao pagamento de indenização por dano moral. Rejeita-se, n o particular.     BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA No Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese sobre os requisitos para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita (julgamento em 16.12.2024): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da…

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