Processo 0001570-55.2017.8.17.2110

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001570-55.2017.8.17.2110
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0001570-55.2017.8.17.2110 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): JOSE WILSON DA SILVA QUEIROZ SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de JOSÉ WILSON DA SILVA QUEIROZ, fundada em cédula de crédito bancário, no valor inicial de R$46.300,71, conforme petição inicial e documentos acostados. O executado fora regularmente citado, não havendo pagamento voluntário. Após alguns atos processuais, foram realizadas diversas diligências para localização de bens, incluindo pesquisas via sistemas SISBAJUD (ID nº99314706), RENAJUD (ID nº123928367) e INFOJUD (ID nº230612932), com resultados negativos ou insuficientes à satisfação do crédito e realizada restrição de circulação no sistema Renajud. Em seguida, determinou-se a intimação do Exequente que, em resposta, requereu a extinção do feito em virtude da prescrição intercorrente (ID nº233957480. É o relatório. Decido. Trata-se de Execução Extrajudicial em que aduz a parte Exequente ter ocorrido a prescrição intercorrente. Não há questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito, que se limita à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente no curso da execução A pretensão executiva decorre de cédula de crédito bancário, de modo que se aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, devendo tal prazo ser considerado para fins de análise da prescrição intercorrente No caso concreto, verifica-se que, após a realização das primeiras diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis, momento em que a parte exequente teve ciência da ausência de patrimônio expropriável, iniciou-se o prazo de suspensão do processo pelo período de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, findo o qual passou a fluir automaticamente o prazo prescricional, independentemente de nova intimação Com efeito, não houve qualquer ato efetivo de constrição patrimonial ou de satisfação do crédito, limitando-se a parte exequente a reiterar pedidos de diligências que se mostraram infrutíferas, que não possuem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Diante disso, considerando o transcurso do prazo resta configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução, sob pena de se admitir a perpetuação indevida da demanda em afronta à segurança jurídica ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e reconheço a prescrição intercorrente. Custas iniciais recolhidas. Em caso de custas remanescentes, intime-se a parte Exequente para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Comitê Gestor de Arrecadação, à Procuradoria do Estado e ofício à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos termos do Provimento 007/2019, de 10 de outubro de 2019 e observado o limite disposto no Ofício Circular nº09/CGJ-PE de 25 de agosto de 2022. Decorrido o prazo sem recolhimento das custas processuais, oficie-se ao Comitê Gestor de Arrecadação e, caso o débito referente às custas e taxas judicias…

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