Processo 0001570-63.2025.5.13.0032

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001570-63.2025.5.13.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001570-63.2025.5.13.0032 AUTOR: JOBSON CARLOS DOS SANTOS SILVA RÉU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8f4c59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOBSON CARLOS DOS SANTOS SILVA em face de FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB  SAUDE para condenar a reclamada, observando-se que a execução deverá processar-se sob o regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da CF, a quantia constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referentes aos seguintes títulos: a) obrigação de fazer consistente na imediata readaptação funcional do reclamante, com afastamento da função de maqueiro e alocação em atividade compatível com suas restrições clínicas, vedada qualquer atividade que envolva levantamento de peso, transporte de pacientes, ortostatismo prolongado ou esforço físico intenso, sem redução salarial e sem prejuízo de direitos adquiridos; b) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, no valor de R$ 10.000,00. Defere-se a tutela de urgência em sentença, determinando que a reclamada cumpra a obrigação de readaptação funcional no prazo de até 30 (trinta) dias após a intimação desta sentença, sob pena de multa única de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revertida em favor do reclamante, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-lo do recolhimento de custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos. Para as verbas deferidas serão aplicados atualização monetária e juros moratórios conforme disciplina da Lei 14.905 de 2024, modificadora do Código Civil, como decidido pela SBDI-1 do TST em E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJe 25/10/2024), sobrepondo-se ao que antes determinado pelo STF no julgamento da ADC 58, pelos seguintes parâmetros: (1) em fase pré-judicial,  IPCA-e e juros moratórios legais previstos em art. 39 da Lei 8.177; (2) a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30.08.2024), a atualização monetária ocorrerá por utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios definidos pela subtração da taxa SELIC pelo IPCA, conforme art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil. Em caso de indenização por dano imaterial ou moral, por entendimento expresso em súmula 439 do TST, correrá atualização monetária da data de fixação da indenização, ou seja, de publicação desta decisão. Considerando entendimento do TST em RRAg 12177-11.2017.5.15.0049, também os juros de mora correrão a partir desta fixação. Servirão de base ao recolhimento de contribuições previdenciárias sujeitas à sua incidência, conforme art. 114, VIII, da Constituição Federal, em cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91, autorizando-se dedução da cota-parte do empregado, estritamente sobre verbas devidas. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento), concernentes aos pedidos julgados improcedentes, ficando a sua…

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