Processo 0001570-72.2014.5.05.0161

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001570-72.2014.5.05.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0001570-72.2014.5.05.0161 RECLAMANTE: ARIOSVALDO RODRIGUES BOSQUE RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a0e303 proferida nos autos.   Vistos, etc.   1 - RELATÓRIO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, na reclamação trabalhista em que contendem com ARIOSVALDO RODRIGUES BOSQUE, opõe IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ID. 57988d3). Os autos foram remetidos ao Perito do Juízo para conferência, tendo anexado laudo e respectiva planilha. Não havendo outras provas a produzir, vieram conclusos para julgamento.   2 – FUNDAMENTOS Tempestiva a impugnação e regular a representação processual razões pelas quais deve ser conhecida.   2.1 Juros e correção monetária Discorda a impugnante dos critérios de atualização. Argumenta que o Judiciário Trabalhista passou a considerar que a TR não poderia ser utilizada como fator de correção monetária, passando a definir o IPCA-E como indexador monetário, discussão que foi levada até o STF, que decidiu a questão no julgamento da ADC 58, fixando os seguintes critérios: aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária até o ajuizamento da demanda e, a partir de então, utilização da taxa Selic. Continua, aduzindo que, com o advento da Lei 14.905/2024, houve modificação nos índices de correção monetária, para utilização do IPCA e, na taxa de juros, para utilização da taxa legal. Assim, requer a retificação dos cálculos para os parâmetros citados ou, ainda, mediante a modulação reconhecida pelo STF na ADC 58 que reconhece como válidos índices diversos desde que expressamente determinados nas sentenças transitadas em julgado. Ao exame. A matéria em comento foi exaustivamente discutida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, resultando no julgamento da ADC 58, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, tendo a Suprema Corte se posicionado no seguinte sentido:   a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, não há falar em juros de mora, pois, segundo o STF, eles estão englobados na denominada taxa SELIC; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo viável o reexame da matéria, nem a compensação e/ou dedução em qualquer cálculo liquidando subsequente; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, se houver na decisão judicial transitada em julgado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, deverão ser aplicados os referidos critérios; caso não haja no título executivo manifestação expressa relativa aos índices de correção monetária e taxa de juros, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC.   No caso dos autos a sentença assim se pronunciou: Juros de mora na forma da Lei nº 8.177/91, de 1% (um por cento) ao mês, simples…

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