Processo 0001570-72.2025.5.13.0029
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001570-72.2025.5.13.0029 AUTOR: NAILTON JOAQUIM DE SOUZA SILVA RÉU: JM PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 318c296 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da Ação Trabalhista Nº 0001570-72.2025.5.13.0029, ajuizada por NAILTON JOAQUIM DE SOUZA SILVA, parte autora, em face de JM PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, decide julgar procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, indeferindo os demais pleitos contidos na inicial. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte do decisum. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA RECLAMADA. No presente caso, considerando que houve improcedência do pleito, são devidos pela parte reclamante honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da parte reclamada, os quais fixo à base de 10% sobre o valor da causa (R$ 10.450,28), o que totaliza o valor líquido de R$ 1.045,02, tendo sido observado para a fixação de valor o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT. Com observância à declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão da justiça gratuita, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a retenção de seus créditos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS DE INSALUBRIDADE PELA PARTE RECLAMANTE - A sucumbência da parte Reclamante na pretensão objeto da perícia, referente ao adicional de insalubridade, acarreta-lhe, a princípio, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Os honorários são fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Entretanto, sendo a parte Reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, e verificado que não obteve em juízo créditos aptos a suportar a referida despesa, mister aplicar a regra de isenção e responsabilidade prevista no art. 790-B da CLT, in verbis: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. Dessa forma, e em atenção ao §4º do dispositivo legal acima transcrito, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a União Federal. O pagamento deverá observar o disposto no Ato TRT GP N.º 66/2019 e alterações posteriores. Determina-se, ainda, nos termos do art. 4º do referido Ato, que a Secretaria observe e deduza do valor ora arbitrado eventuais adiantamentos ou pagamentos já…
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