Processo 0001570-82.2025.5.19.0004

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001570-82.2025.5.19.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001570-82.2025.5.19.0004 AUTOR: POLLYANA CRISTINA CARNEIRO RODRIGUES DE BARROS RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeec7cc proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. POLLYANA CRISTINA CARNEIRO RODRIGUES DE BARROS, regularmente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de BANCO DO BRASIL SA, pretendendo, em síntese, a cessação de descontos não obrigatórios, a abstenção de retenções e compensações, o pagamento imediato dos salários integrais enquanto perdurar o alegado limbo previdenciário, o ressarcimento de valores descontados e a apresentação de demonstrativo detalhado dos descontos. Na petição de tutela de urgência (ID 680f09a), a autora alega encontrar-se em situação de limbo previdenciário, permanecendo sem percepção regular de benefício previdenciário e sem recebimento de salários. Afirma que o INSS reconheceu a incapacidade laborativa e o nexo acidentário (espécie B91), mas concedeu o benefício de forma fragmentada (23/02/2026 a 21/03/2026), em desconformidade com o atestado médico de 180 dias. Relata ter interposto recurso administrativo em 25/03/2026, ainda pendente de julgamento. Acrescenta que, mesmo ciente da incapacidade e da pendência administrativa, o réu não realiza o pagamento dos salários integrais e efetua descontos que reduzem sua capacidade financeira, comprometendo sua subsistência e seu tratamento médico. O réu, em manifestação específica sobre o pedido de tutela (06/07/2026), sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Argumenta que a autora continua percebendo os mesmos valores que recebia quando estava na ativa, mediante complementação prevista em instrumentos coletivos da categoria bancária, e que os contracheques juntados comprovam inexistir prejuízo financeiro. Afirma que não há limbo previdenciário, pois a autora reconhece a existência de benefícios previdenciários sucessivos e de recurso administrativo pendente, paralelamente à complementação remuneratória. Requer a realização de perícia médica psiquiátrica, por considerar que a controvérsia demanda prova técnica para adequada instrução. Decido. Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, um dos elementos para concessão da medida ora requerida pela autora é justamente a probabilidade do direito alegado, no entanto, no caso dos autos, sem uma incursão probatória mais acurada se torna impossível dizer se a reclamante, de fato, tem o direito ora perseguido. A controvérsia instaurada demanda análise de matéria fática complexa, que se confunde com o próprio mérito da demanda. Os contracheques juntados aos autos indicam que a autora continuou recebendo valores a título de proventos licença-saúde nos meses subsequentes ao afastamento, o que contrasta com a alegação de ausência total de rendimentos e sugere a existência de complementação remuneratória. Além disso, a questão do alegado limbo previdenciário envolve a análise da relação entre os benefícios previdenciários concedidos, o recurso administrativo pendente e a complementação salarial prevista em norma coletiva, circunstâncias que exigem dilação probatória para adequada compreensão. A própria…

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