Processo 0001570-84.2026.8.16.0132

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0001570-84.2026.8.16.0132
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Campo Mourão
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Edifício Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 Autos nº. 0001570-84.2026.8.16.0132 Processo:   0001570-84.2026.8.16.0132 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Crimes do Sistema Nacional de Armas       Requerente(s):   RENAN DE PAULA DE SOUZA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA DAS FLORES, 237 CASA - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-000 Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA SOUZA NAVES, 795 - Centro - PEABIRU/PR         Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de RENAN DE PAULA DE SOUZA, preso em flagrante em 26/06/2026 pela suposta prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), e cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva naquela mesma data pelo Juízo natural (autos nº 0001561-25.2026.8.16.0132, mov. 28.1). A defesa alega, em síntese, que o autuado possui residência fixa, exerce atividade lícita como motorista de aplicativo e é coproprietário de lanchonete com sua companheira, sendo arrimo de família. Sustenta que o episódio constituiu fato isolado, que inexistem condenações anteriores por crimes praticados com violência ou grave ameaça e que sua liberdade não representaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à ordem econômica. Requer a revogação da prisão preventiva, com concessão de liberdade provisória, sugerindo, subsidiariamente, a monitoração eletrônica. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 6.1), consignando a ausência de fato novo superveniente apto a alterar os fundamentos da segregação cautelar decretada, destacando a reincidência específica do autuado e a permanência dos pressupostos autorizadores da custódia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, cabe registrar que o presente pedido foi formulado perante o Plantão Judiciário no dia seguinte à decretação da prisão preventiva pelo Juízo natural.  O Plantão Judiciário, conforme expressamente estabelecido no art. 14 da Resolução/OE nº 186/2013, não se presta à apreciação de pedidos de reiteração, reconsideração ou reexame de decisão já prolatada pelo órgão judicial de origem, sendo vedada tal prática, sob pena de configurar litigância de má-fé, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo.  O Juízo plantonista não funciona como instância revisora das decisões do Juízo natural da causa. No presente caso, a prisão preventiva de RENAN DE PAULA DE SOUZA foi decretada em 26/06/2026 pelo Juízo natural (mov. 28.1 dos autos nº 0001561-25.2026.8.16.0132), após requerimento do Ministério Público (mov. 22.1 dos mesmos autos), com fundamentação concreta e idônea, que sopesou a gravidade da conduta, a reincidência específica do autuado e o fundado risco de reiteração delitiva.  O pedido ora formulado não traz nenhum fato novo superveniente capaz de infirmar aquela decisão, recém-prolatada. A defesa limita-se a reiterar argumentos — condições pessoais favoráveis, residência fixa, trabalho lícito, qualidade de arrimo de família — que já foram considerados e, implicitamente, superados pelo Juízo natural ao decretar a segregação cautelar. Ainda assim, para que não se alegue omissão e com vistas à…

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