Processo 0001571-07.2014.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001571-07.2014.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001571-07.2014.5.17.0005 RECLAMANTE: JACKS DOUGLAS SILVA VIEIRA RECLAMADO: VOTORANTIM S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99344ad proferido nos autos. O presente feito encontra-se na fase de encerramento das diligências acessórias após a reunião desta demanda ao processo principal número 0000219-14.2014.5.17.0005, conforme registrado na decisão proferida pelo Juízo Titular no Id b6c7572 (fls. 52). Na referida oportunidade, este Juízo constatou que a obrigação trabalhista foi integralmente satisfeita nos autos reunidos, o que resultou na determinação de devolução à reclamada BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ: 01.149.953/0001-89) dos valores referentes aos depósitos recursais de Id 9d5e5ea e Id 1a604ba. Em cumprimento ao comando judicial para indicação de dados bancários, a parte reclamada peticionou no Id 41541bf (fls. 21) informando que a transferência do saldo remanescente, devidamente atualizado pelo método SIF, deveria ser realizada para a conta corrente de titularidade do BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ principal: 59.588.111/0001-03). A petição veio acompanhada de documentos societários que visam demonstrar a operação de cisão parcial e sucessão empresarial entre as instituições financeiras. No entanto, ao analisar o pedido de transferência, a Secretaria desta Vara exarou a Certidão de Id 819c0cf (fls. 20), manifestando dúvida quanto ao cumprimento do despacho anterior. A dúvida reside no fato de que o CNPJ indicado pela reclamada para o recebimento dos valores (59.588.111/0001-03) é diverso daquele pertencente à depositante originária dos valores nos autos (01.149.953/0001-89), contrariando a diretriz de que o titular da conta de destino deve corresponder ao depositante do numerário judicial. Diante do impasse procedimental e da necessidade de conferir segurança jurídica à movimentação dos recursos públicos sob custódia judicial, os autos vieram conclusos para análise da validade da sucessão empresarial informada e decisão sobre a destinação do saldo remanescente. Ao analisar a documentação apresentada pela parte reclamada, verifica-se que a instituição financeira BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO passou por um processo de reorganização societária sob a modalidade de cisão parcial. Conforme demonstram as Atas de Assembleia Geral Extraordinária Virtual lavradas em 31/07/2020, houve a versão de parcela de seu patrimônio para o BANCO VOTORANTIM S.A., operação que foi devidamente levada ao conhecimento público mediante publicação no Diário Oficial da União em 04/08/2020 e, posteriormente, em 08/10/2020, conforme se observa no Id 28184163 (fls. 5 e 37). Os documentos oriundos da Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 3, 4, 35 e 36) corroboram o registro dos atos de cisão, evidenciando a transferência de ativos e passivos entre as entidades envolvidas na reestruturação empresarial. A validade da operação e sua eficácia perante o sistema financeiro foram confirmadas pela homologação do BANCO CENTRAL DO BRASIL, conforme atesta o Ofício nº 17.618/2020-BCB/Deorf/GTSP2 (fls. 8 e 40). O referido documento comunica o deferimento do pleito de alteração estrutural deliberado na reunião do conselho de administração da instituição, o que solidifica a posição do BANCO VOTORANTIM S.A. como sucessor legal da parcela…

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