Processo 0001571-13.2025.5.07.0033
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001571-13.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: ARIANY BESSA GUEDES RECLAMADO: X3 EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2371eb proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes foram devidamente intimadas para ciência dos cálculos de liquidação . Certifico que a segunda reclamada apresentou impugnação aos cálculos. Nesta data, 05 de agosto de 2026, eu, JOSÉ TANILSON SÁ FILHO faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. DA IMPUGNAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA A Reclamada sustenta, em síntese, que os índices aplicados pelo perito contábil estão equivocados. Sem razão a reclamada. Quanto à irresignação da reclamada, a sentença de mérito foi expressa ao fixar os critérios de correção monetária e juros, veja-se o recorte: "Em síntese, para fins de liquidação, os cálculos devem observaras seguintes regras:a) Na fase pré-judicial, IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177 /1991;b) Na fase judicial, taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, desde o ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024;c) A partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de atualização monetária, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." A conta de liquidação observou rigorosamente esses parâmetros fixados no título executivo judicial, não havendo que se falar em substituição por outros índices aplicáveis ao ente público , posto que a responsabilidade da reclamada é subsidiária, ficando adstrita aos mesmos índices previstos para o empregador principal, conforme OJ nº 382 da SBDI-1 do TST. Ademais, também não procede o pedido de exclusão de multas do artigo 467 e 477 da CLT e multa normativa prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, posto que responde a reclamada, conforme já fundamentado, nos termos do que fora previsto no título executivo em face do devedor principal. Além disso, o tema se revolve a questões de mérito, estando inclusive preclusa a matéria e vencida pela coisa julgada. O pedido de exclusão de multas deveria ter sido postulado na fase de conhecimento, visto que é vedado inovar em relação a causa principal em fase de mera liquidação. Nada a deferir. Quanto ao benefício de ordem suscitado, como o feito sequer chegou na fase de execução, nada a decidir. DISPOSITIVO Homologo os cálculos os de id:4285e72, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Notifiquem-se as partes. Fica a reclamada citada para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento, sob pena de penhora, nos moldes do art.880 da CLT. Não havendo pagamento ou garantia da dívida no prazo legal, iniciem-se os atos executórios em face da empresa reclamada. Caso não sejam encontrados valores em contas bancárias da parte executada, considerando a preferência de que trata art. 835, inciso I, do CPC, de aplicação supletiva, bem como o dever do Juiz da Execução em buscar os bens de acordo com a ordem de liquidez, de modo a obter os recursos para a satisfação da obrigação com o menor esforço e gasto por parte do Poder Judiciário, considerando, ainda, o PODER GERAL CAUTELAR, previsto no…
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