Processo 0001571-26.2024.5.11.0004

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001571-26.2024.5.11.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0001571-26.2024.5.11.0004 RECORRENTE: ROGER PIRES MIRANDA RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2023c28 proferida nos autos.   ROT 0001571-26.2024.5.11.0004 - 3ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. ROGER PIRES MIRANDA PAULO JAQSON FREIRE PINTO (AM7967) RAIMUNDO SIMAO JERONIMO FILHO (AM13056)   RECURSO DE: ROGER PIRES MIRANDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 14/05/2026 - Id a821809; Recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 5098e33). Representação processual regular (Id 402ae05). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 22334b9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.   Busca a reforma do Acórdão regional, alegando que houve negativa de prestação jurisdicional. Fundamenta sua pretensão na omissão do Tribunal em analisar a contradição relevante entre o laudo pericial de ação coletiva, que reconheceu acesso à pista de operações para a função de Operador de Equipamentos, e a conclusão do presente feito, que afastou a periculosidade para a mesma função sob a premissa de ausência de acesso ao pátio de aeronaves. Sustenta que essa omissão viola o dever de fundamentação e o devido processo legal.   Fundamentos do Acórdão recorrido (Id c65440c): "(…) Tem-se que a matéria foi devidamente enfrentada no tópico "a) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" (ID 49808c7 - Fls. 1163 a 1175), tendo sido procedida análise pormenorizada do pleito relacionado ao adicional de periculosidade, avaliando o desempenho das atividades como Operador de Equipamentos e Auxiliar de Operações de Cargas, sendo reconhecido o direito à percepção do adicional apenas quanto a este, no período de 12/07/2021 a 28/02/2022. Nesse sentido, restou assentado que foram adotadas as conclusões periciais de que no período em que o Reclamante ocupava a função de Operador de Equipamentos, não havia acesso ao pátio de aeronaves. Ademais foi esclarecido que, nesse período, o Reclamante não tinha contato com produtos inflamáveis, como atestado pelo i. Perito, o qual, por sua vez, em companhia do advogado do Autor e de representante da Ré, durante a diligência ao local de trabalho, asseverou que não foi identificado o armazenamento de tais produtos no armazém. Para além disso, a prova testemunhal foi analisada, tendo sido, inclusive, destacado que o local de trabalho do Embargante como Operador de Equipamentos era separado do aeroporto e longe da pista, corroborando com as conclusões periciais. Tem-se, portanto, que foram devidamente analisadas todas as teses e provas constantes dos autos e que se mostraram capazes de formar o convencimento da colegialidade, não havendo qualquer vício a ser reconhecido. Diante de todo o exposto, o que se percebe é o mero inconformismo do Embargante, que pretende, por meio dos aclaratórios, o revolvimento das matérias devidamente apreciadas por este Juízo, o que resta vedado pela codificação processual. (…)".   Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da…

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