Processo 0001571-28.2019.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001571-28.2019.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AFONSO HENRIQUE MARTINELLI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos em inspeção. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O autor alega em sua inicial (fls. 02-19 ID 28924895) que foi surpreendido com uma notificação de débito referente à suposta irregularidade em seu medidor de energia elétrica em sua casa de veraneio, situada no Balneário de Santa Cruz. Sustenta que a fiscalização da ré foi fictícia e que, sob ameaça de corte e efetiva interrupção do serviço em 20/02/2019, foi coagido a assinar termo de confissão de dívida. Requer a declaração de nulidade do débito, a repetição do indébito e danos morais. A requerida apresentou contestação (fls. 86-98 ID 28924895) defendendo a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3375488. Afirma que a inspeção constatou que a bobina de potencial estava partida, o que resultava em registro de consumo inferior ao real. Alega que a cobrança de R$ 2.841,16 visa a recuperação de consumo não faturado, conforme a Resolução 414/2010 da ANEEL, e contesta a ocorrência de danos morais. Decisão saneadora (fls. 154-155 ID 28924895) deferiu a inversão do ônus da prova. Petição do autor pugnando por prova pericial (fl.163 ID 28924895). Decisão determinando a perícia técnica (fl. 164 ID 28924895). Decisão de ID 36338587 nomeando novo perito em razão de inércia. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 77584426), seguido de manifestações das partes em IDs 83528121 e 88223213. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da lide reside na legalidade da cobrança por recuperação de consumo e na ocorrência de fraude ou falha técnica no medidor. A perícia técnica (ID 77584426) foi conclusiva ao identificar que o medidor eletromecânico apresentava uma falha interna: a bobina de potencial da fase "A" estava partida. Esta condição técnica provocou uma submedição de aproximadamente 50% do consumo real. O perito destacou que, após a substituição do aparelho em fevereiro de 2018, o consumo médio mensal da unidade saltou de cerca de 115 kWh para 236 kWh, um aumento superior a 100% que confirma a normalização da leitura. Contudo, o ponto crucial para o deslinde é a causa dessa falha. O expert afirmou categoricamente que: "Do ponto de vista estritamente técnico, não foram encontrados indícios de manipulação externa ou intervenção deliberada no medidor por parte do consumidor. A irregularidade constatada decorreu de falha interna do equipamento, especificamente a ruptura da bobina de potencial da fase 'A' [...] situando-se no litoral, sendo plenamente possível a ação da maresia no sentido de causar eventual dano." (Referente ao ID 77584426). Portanto, embora a ré tenha o direito de cobrar a diferença de energia efetivamente consumida e não registrada (para evitar o enriquecimento sem causa do autor), não pode imputar ao consumidor a prática de fraude ou o dolo. Neste sentido, é o…
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