Processo 0001571-34.2024.5.17.0012

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001571-34.2024.5.17.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER RORSum 0001571-34.2024.5.17.0012 RECORRENTE: NOVAFORMA QUIMICA E RECICLAGEM LTDA - EPP RECORRIDO: THIAGO ARAUJO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf833d8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001571-34.2024.5.17.0012 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. NOVAFORMA QUIMICA E RECICLAGEM LTDA - EPP ALEXANDRE ABEL XAVIER ARAGAO (ES11315) Recorrido:   Advogado(s):   THIAGO ARAUJO PEREIRA EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES (ES24921)   RECURSO DE: NOVAFORMA QUIMICA E RECICLAGEM LTDA - EPP CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id f7cf532; petição recursal apresentada em 24/03/2026 - Id 66dcbcd). Regular a representação processual (Id 86bfa53 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9552f18 ; Custas fixadas, id 9552f18 ; Condenação no acórdão, id a9f190c, 76694ed: R$ 8.000,00; Custas no acórdão, id a9f190c, 76694ed: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8a54d23 : R$ 8.000,00; Custas processuais pagas no RR: idc492204 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao reconhecimento da invalidade da escala 4x4 quando pactuada em norma coletiva e condenação ao pagamento de horas extras. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial com OJ's da SDI-I do TST (Súmula 442/TST) ou com ementas. Ademais, tendo a C. Turma condenado a reclamada ao pagamento das horas extras que ultrapassarem a oitava diária, ao argumento de que  embora o legislador constituinte, objetivando o amadurecimento da sociedade e dos respectivos atores do capital e do trabalho, tenha autorizado a flexibilização da jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento, não autorizou abuso do direito negocial, e a exigência de jornada de 10h diárias em regime de turno ininterrupto, o qual prejudica o relógio biológico do trabalhador, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 9º, da CLT. Importante ressaltar que a Súmula 423, do TST foi cancelada.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-03 VITORIA/ES, 22 de abril de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - NOVAFORMA QUIMICA E RECICLAGEM LTDA - EPP

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