Processo 0001571-39.2025.5.11.0053
TRT11 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA AP 0001571-39.2025.5.11.0053 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: VAGNO VICENTE DA SILVA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, de parte, do teor do Acórdão de Id.a37c21f, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26051512403766500000016179741, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). MULTA CONVENCIONAL. PERIODICIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em face de decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, manteve a apuração mensal de multa normativa por descumprimento de cláusula de seguro de vida e determinou a incidência retroativa da taxa SELIC. A executada sustenta que a multa deve ser paga em valor único e insurge-se contra a incidência de juros na fase pré-judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa normativa de 20% do salário-dia, fixada no título executivo, possui natureza unitária ou periódica; e (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à ECT, na condição de Fazenda Pública, especialmente quanto à fase pré-judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial, proveniente da Ação Civil Pública nº 0011833-13.2019.5.15.0032, afastou expressamente a aplicação diária da penalidade, fixando o pagamento de valor único por empregado prejudicado. A interpretação de cláusulas que estabelecem sanções deve ser restritiva, não sendo cabível a apuração mensal ou proporcional da multa quando o comando sentencial define montante unitário correspondente a 20% de um dia de serviço. 4. A ECT é equiparada à Fazenda Pública para fins de execução (Art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969). Nos termos do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, os juros de mora sobre as condenações impostas ao erário incidem apenas a partir da citação (ou ajuizamento), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 5. Na fase pré-judicial, deve incidir exclusivamente a correção monetária pelo IPCA-E, sem a computação de juros moratórios. A taxa SELIC, por abranger juros e correção, somente é aplicável a partir de 1º de dezembro de 2021, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição conhecido e provido para determinar a retificação dos cálculos de liquidação. Tese de julgamento: "1. A multa normativa fixada em título executivo como valor único por empregado prejudicado não comporta apuração mensal ou periódica, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Os débitos da Fazenda Pública, incluindo os da ECT, não sofrem a incidência de juros de mora na fase que antecede o ajuizamento da ação, aplicando-se apenas o IPCA-E para fins de…
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