Processo 0001571-46.2025.5.07.0022

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001571-46.2025.5.07.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Quixadá
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATSum 0001571-46.2025.5.07.0022 RECLAMANTE: DIEGO VIEIRA SILVA SAMPAIO RECLAMADO: ECOS - EMPRESA DE CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0f7dbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO) Vistos, etc. Homologo o acordo apresentado pelas partes, com reconhecimento de vinculo, nos seguintes termos: I - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO: A Secretaria da Vara realizará a anotação da CTPS da parte autora conforme petição: Função: Auxiliar de Pedreiro, Salário: 1.598,94, Admissão: 24/04/2024, Demissão: 23/01/2025. II - VALOR: A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 17.000,00. III - VALOR: A reclamada pagará a importância total de  R$ 17.000,00. O pagamento ocorrerá logo após a publicação da presente sentença, ou conforme data informada na petição apresentada. IV - FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento das parcelas será efetivado conforme previsto no termo de acordo apresentado. V - QUITAÇÃO: após cumprido o acordo, as partes dão quitação recíproca quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho. VI - MULTA E VENCIMENTO: O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos é executado com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da parcela não paga. VII - DENÚNCIA: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela ou do prazo avençado, presumindo-se a quitação respectiva em caso de silêncio, para fins de arquivamento dos autos. Gratuidade da Justiça: defiro a gratuidade da Justiça ao(à) reclamante. VI - CUSTAS: pelo reclamante, porém dispensadas. VII - NATUREZA DAS VERBAS e RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - A contribuição previdenciária será calculada com base nas verbas elencadas no acordo, na forma do art. 43, § 3º, da Lei n.º 8.212/91, devendo a contadoria observar as verbas de cunho salarial e as verbas de cunho indenizatório. A Secretaria da Vara elaborará CÁLCULO a ser disponibilizado em até 5 dias após a assinatura do acordo.  Do recolhimento da contribuição previdenciária, via DARF. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem observar os termos da Recomendação 01/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho ( https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/233183 ). Desta feita, as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, devem ser escrituradas no eSocial, evento S-2500, confessadas na DCTFWeb, evento S-2501 ( https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb ), e recolhidas mediante DARF gerado pela  DCTFWeb . Recolhimentos apresentados por meio de GPS serão tidos como não quitados, gerando dívida previdenciária passível de execução. As contribuições previdenciárias cujos recolhimentos sejam realizados pelas Varas do Trabalho deverão utilizar o DARF, com o código nº 6092. Deverá ser comprovado o recolhimento da parcela previdenciária no prazo de 48 horas após o pagamento da última parcela acordada, sob pena de execução, independente de citação. O(a) reclamado(a) deverá…

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