Processo 0001571-48.2025.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001571-48.2025.5.13.0032 AUTOR: WILLIANE DA SILVA FREIRE RÉU: CELSO TELLES PENNA BASTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fde0374 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, Da análise das petições juntadas pelas partes, com seus documentos anexos (ids 609e96d a359880), bem como do documento extraído da plataforma e-social e juntado aos autos (id c239197), dos termos dispostos em sentença tombada sob id 105a5b0, e da decisão subsequente (id cad5516), DECIDO: do e-social da exequente (id c239197) resta claramente evidenciado que o executado não cumpriu a integralidade do disposto em sentença "Determino que a reclamada proceda a retificação da anotação de admissão da reclamante com data de 09/02/2024 e da data da extinção do contrato na CTPS da reclamante, com data de 23/09/2025. O prazo para cumprimento das obrigações de fazer, será fixado pela secretaria do Juízo, após o trânsito em julgado, com a devida notificação das partes, sob pena de multa de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento, quando então a Secretaria da Vara do Trabalho fará a anotação da data de extinção do contrato na CTPS do reclamante" e, por essa razão, deve o executado, no prazo fatal e improrrogável de 5 (cinco) dias, corrigir o equívoco observado na data de desligamento da exequente, que deve ser a de 23/09/2025 e não a que consta no e-social (06/10/2024) e juntar comprovação aos autos, sob pena de incidência da multa de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento, com valores a serem revertidos à exequente;descumprida a obrigação de fazer no prazo estabelecido, determina-se, desde já, que a Secretaria da Vara do Trabalho fará a anotação corretiva da data de extinção do contrato na CTPS da trabalhadora, bem como intimar o executado para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da multa de R$ 3.000,00. Caso decorrido o prazo sem anotação e sem o pagamento da multa fixada, deve o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender por direito, em obediência às novas regras impostas pela reforma na legislação trabalhista, que em seu artigo 878, estabelece que a execução será promovida pelas partes, bem como indicar meios efetivos de início e prosseguimento da execução, tantos quanto possíveis, inclusive quanto à utilização de outras ferramentas próprias dessa fase processual, sob pena de sobrestamento destes autos no caso de travamento da execução, o que desencadeia o início, ou a continuidade do cômputo do prazo prescricional (art.11-A, CLT). Ressalta-se que pedidos para realização de diligência devem ser fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas. Esclarecendo, ainda, que o simples requerimento de renovação de medidas já tomadas não será válido para efeito de interrupção do prazo prescricional, salvo na ocorrência de fato novo devidamente justificado. Deve a exequente, ainda e no mesmo prazo de 5 (cinco) dias supra assinalado, fornecer seus dados bancários e de seu patrono, bem como contrato de honorários advocatícios, com dados atualizados, para que se possibilite a expedição de alvarás. Atenção Secretaria! Intimem-se. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2026. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELSO TELLES PENNA BASTOS
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