Processo 0001571-56.2025.5.11.0015
TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0001571-56.2025.5.11.0015 REQUERENTE: ANA BRENDA MIRANDA SOUZA REQUERIDO: GRACE ANNY FONSECA BENAYON ZAMPERLINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30ea213 proferida nos autos. WJCG CONCLUSÃO PJe Faço os autos conclusos à Vossa Excelência, com a expiração de prazo Id 69084c0. WILLIAN JANDER DA CRUZ GONCALVES Diretor de Secretaria DESPACHO COM INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA PJe Vistos etc. Consultando os autos principais (ATSum 0001179-19.2025.5.11.0015), percebo que a parte recorrente foi apenas a reclamante, ora exequente; Considerando os princípios do "non reformatio in pejus", este impede que a situação do recorrente seja agravada em razão de seu próprio recurso, garantindo proteção jurídica e segurança processual, e do poder diretivo do (a) Juiz (a) do Trabalho (art. 765 da CLT); Razão pela qual, DECIDO: I. Acolher o requerimento da exequente, Id 15abd27, para convolar a execução em curso nestes autos, de provisório para DEFINITIVA, devendo, para tanto, a Secretaria para retificar a atuação desta ação de Cumprimento de Sentença. II. Em complemento da Decisão Id 03e2797, resta nela acrescidos os seguintes parágrafos: a) A 1ª (primeira) parcela terá seu valor destinado da seguinte maneira: R$ 847,30 quitação parcial do crédito da exequente, e o restante será para pagamento dos honorários de sucumbência (R$ 433,40), observando-se os dados bancários informados nos autos; b) As parcelas 2ª até 4ª, à medida que forem sendo depositadas, deverão ser liberadas ao exequente, com a consequente expedição de alvará em nome de seu(s) patrono(s); c) A 5ª (quinta) parcela terá seu valor destinado da seguinte maneira: R$ 898,16 quitação do crédito final da exequente, e o restante será para pagamento de parte dos encargos previdenciários (R$ 433,26); e d) A 6ª parcela parcelas terá seus valores destinados da seguinte maneira: R$ 1.280,03 quitação dos encargos previdenciários, e custas processuais (R$ 54,07). Diante de todo o exposto, determino a suspensão da execução, ressalvando que, em caso de inadimplência, será dado prosseguimento aos atos executórios, com a atualização do débito restante e abatimento dos valores pagos. III. Mantenho incólume os demais itens daquela decisão. Sobrestem-se os autos do processo até a quitação do acordo. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes, por intermédio de seus (as) patronos (as) Drs (as). FERDINANDO DESIDERI NETO, OAB: 7322 / marcos dos santos beltrao, OAB: 7295 (Reclamante) e JOSENY GUSMAO DA SILVA, OAB: 8783 (Reclamada) , desta decisão com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 29 de abril de 2026. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRACE ANNY FONSECA BENAYON ZAMPERLINI
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