Processo 0001571-64.2025.5.06.0122

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001571-64.2025.5.06.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Paulista
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0001571-64.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: GIOVANNA VALENTINA PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: R M TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58a024c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GIOVANNA VALENTINA PEREIRA DE LIMA em face de R M TERCEIRIZAÇÃO LTDA., decido: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos seguintes. I – REJEITAR o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; II – DEFERIR à reclamante os benefícios da justiça gratuita; III – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada, observados os fundamentos e parâmetros desta sentença, que a integram, ao cumprimento das seguintes obrigações: pagar saldo salarial de quatorze dias de outubro de 2025; pagar 10/12 do décimo terceiro salário proporcional de 2025; pagar férias integrais simples do período aquisitivo de 08/07/2024 a 07/07/2025, acrescidas de um terço; pagar férias proporcionais de 3/12, acrescidas de um terço; pagar três dias de aviso prévio proporcional indenizado, com reflexos em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS de 8%, sem multa de 40% sobre o FGTS do aviso; pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT; pagar as horas excedentes da 44ª semanal, conforme os cartões de ponto, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, três dias de aviso prévio proporcional e FGTS com multa de 40%, observados os critérios do item 6 da fundamentação; pagar adicional de insalubridade em grau médio, de 20%, calculado sobre o salário mínimo nacional vigente em cada competência, no período de 08/07/2024 a 14/10/2025, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, três dias de aviso prévio proporcional e FGTS com multa de 40%, observadas as exclusões estabelecidas; pagar indenização substitutiva correspondente às parcelas do seguro-desemprego a que a reclamante teria direito, até o limite de cinco, nos valores oficiais aplicáveis, condicionada à comprovação dos requisitos legais e deduzido eventual benefício recebido; recolher na conta vinculada da reclamante o FGTS incidente sobre as parcelas deferidas, com multa de 40% quando cabível, vedado o pagamento direto; retificar a CTPS digital para fazer constar 17/10/2025 como data de saída, no prazo e sob as condições estabelecidas no item 10 da fundamentação. IV – JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de nulidade e conversão dos trinta dias de aviso prévio trabalhado em indenizado e de multa do art. 467 da CLT; V – FIXAR os honorários do perito Aires Pires de Carvalho em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada, atualizáveis desde a apresentação do laudo, com juros de mora a partir do trânsito em julgado; VI – CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% em favor dos patronos da reclamante, sobre o valor líquido da condenação, antes dos descontos fiscais e previdenciários; VII – CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% em favor dos patronos da reclamada, calculados sobre os valores atualizados dos pedidos integralmente improcedentes indicados no item IV, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de dois anos contado do trânsito em julgado, nos termos…

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