Processo 0001571-70.2023.8.27.2718
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0001571-70.2023.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001571-70.2023.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : MARILDE LOPES DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISLANA BARBOSA DA SILVA (OAB TO010274) ADVOGADO(A) : JOSIEL SILVA DA LUZ (OAB TO009818) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. CITAÇÃO DA CONTRIBUINTE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Município, na qual se alegou o ajuizamento indevido de execução fiscal para cobrança de débito tributário já quitado. A sentença reconheceu que a execução fiscal foi ajuizada em 13/10/2022, após o pagamento do débito em 30/08/2022, mas afastou o dever de indenizar ao fundamento de inexistência de bloqueio de valores, penhora, inscrição em cadastro de inadimplentes ou outra medida constritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por suposta deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC; e (ii) saber se o ajuizamento de execução fiscal após a quitação do débito tributário, com citação da contribuinte para pagamento de quantia já adimplida, configura dano moral indenizável, independentemente da demonstração de constrição patrimonial, bloqueio judicial, penhora, protesto ou inscrição em cadastro restritivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o decisum enfrenta a controvérsia essencial submetida à apreciação judicial, ainda que adote conclusão jurídica diversa daquela pretendida pela parte recorrente. 4. Embora a inscrição em dívida ativa tenha ocorrido antes da quitação do débito, a ilicitude reconhecida no caso decorre do posterior ajuizamento da execução fiscal quando o crédito já se encontrava pago, impondo à Fazenda Pública o dever de verificar a subsistência do crédito antes de provocar o Poder Judiciário. 5. O ajuizamento de execução fiscal para cobrança de débito já quitado configura falha administrativa apta a ensejar responsabilidade civil objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo presumido o dano moral quando a inexistência do crédito deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública. 6. A ausência de bloqueio de valores, penhora, protesto, negativação ou outra medida constritiva não afasta, por si só, a configuração do dano moral, pois a contribuinte foi citada em execução fiscal indevida para pagamento de débito anteriormente adimplido. 7. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, especialmente a inexistência de atos constritivos ou repercussão externa mais gravosa, mostra-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não é nula a sentença que enfrenta a controvérsia essencial submetida à apreciação judicial, ainda que adote conclusão contrária ao interesse da parte. 2. O ajuizamento de execução fiscal para cobrança de débito…
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