Processo 0001571-70.2024.5.09.0654

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001571-70.2024.5.09.0654
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Araucária
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0001571-70.2024.5.09.0654 AUTOR: MAYCON DOUGLAS MOREIRA HISSAM DEHAINI RÉU: SERRALHERIA PORTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe3e2c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LUCAS PEREIRA Servidor   DESPACHO 1 - Segundo entendimento consubstanciado na OJ EX SE - 21, item I do TRT9, "o parcelamento não se constitui direito do devedor na execução de título judicial (cumprimento de sentença), podendo, porém, ser deferido no processo do trabalho na hipótese de concordância do credor ou quando, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso, entenda o juiz da execução que o parcelamento da dívida ensejará maior efetividade à execução". 2 - No caso dos autos o Exequente manifestou simples discordância, sem justificativa plausível para oposição ao parcelamento do débito em execução. 3 - Em que pese a discordância do Exequente, o parcelamento pretendido pela Executada se mostra mais célere e eficaz que os meios expropriatórios tradicionais, a exemplo da penhora de bens e subsequente venda judicial. 4 - Por tal fundamento e no intuito de solucionar a execução com a prática do menor número de atos processuais, DEFIRO o parcelamento pretendido pela Executada em 6 parcelas, nos termos do art. 769 da CLT c.c. art. 916 do CPC, conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 21, da Seção Especializada deste Nono Regional. 5 - Deverá a ré efetuar a próxima parcela ATÉ 08/06/2026, observando a mesma data para as demais parcelas nos meses subsequentes, sob as penas do art. 769 da CLT c.c. o § 5.º do art. 916 do NCPC e prosseguimento da execução. 6 - Libere-se ao exequente os depósitos de ID. f40e7df e 39fc040, equivalentes a 30% do valor da execução, bem como o depósito de ID. 765d81b, referente à 1ª parcela. A parte exequente já indicou os dados bancários na petição de ID. c481ed1. 7 - Deverá a ré acompanhar os autos a fim de tomar ciência do valor de cada uma das parcelas, que será obtido por simples divisão do saldo remanescente, após abatimento dos 30% pela Secretaria da Vara, e o número de parcelas deferidas. A atualização e os juros decorrentes do parcelamento serão acrescidos na última parcela. Então, deverá a Executada solicitar à Secretaria, na época desse pagamento, informação quanto ao real valor. 8 - Autorizo desde já a liberação dos créditos a quem de direito, na medida em que as parcelas sejam depositadas. 9 - Inclua-se a Executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas com a anotação da suspensão da exigibilidade do débito. 10 - Tendo em vista o deferimento do parcelamento, INTIME-SE a parte exequente para os fins dos arts. 884 da CLT e § 1º do 916 do NCPC, sob pena de preclusão. 11 - Ao final do parcelamento, a parte Executada deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a escrituração dos dados do processo no eSocial (evento S-2500), conforme art. 1º da Recomendação nº 1/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sob pena de expedição de Ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para os fins previstos na Lei 8.212/91, em especial o disposto no artigo 32-A. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas mediante consulta ao Manual do eSocial, disponível no seguinte endereço eletrônico:…

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